PJe: decisões precisam de ciência do advogado para contagem de prazo

A Seccional conseguiu solucionar um problema que afligiu toda a advocacia do Distrito Federal. A partir de agora, caso o advogado opte por não dar ciência das decisões dentro do sistema PJE, obrigatoriamente estes deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e). O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Cruz Macedo, publicou o Provimento nº 20/2017 (veja abaixo) em atendimento a pedido da Seccional.

Entenda o caso – Foi publicado o Provimento n. 19/2017, regulamentando a intimação tácita do advogado no prazo de 10 dias após a inserção do ato no sistema PJE, tendo o advogado acessado a íntegra da decisão ou não. Com isso, o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, visitou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) e destacou que a não publicação das decisões e dos despachos no Diário de Justiça Eletrônico viola o princípio da publicidade e a segurança jurídica.

Foi então publicado novo provimento em que há previsão de intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no DJ-e. A intimação pode ocorrer antes, caso o advogado opte por dar ciência dentro do sistema, mas de forma alguma haverá presunção de intimação com prazo de 10 dias após sua divulgação, conforme estabelecia o provimento revogado.

Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, enfatizou que “a Seccional entende e compreende a necessidade dos avanços tecnológicos no trato dos processos, mas que sempre lutará pelas prerrogativas e segurança jurídica da advocacia”. Costa Couto ressaltou ainda os esforços do presidente do TJDFT, desembargador Mário Machado, e do presidente do Comitê Gestor do PJe, desembargador Flávio Rostirola, e do corregedor Cruz Macedo na solução do caso.

Hellen Falcão, conselheira da OAB/DF e membro da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, contou que “desde o início da implantação do PJE no TJDFT, restou garantido que todos os atos seriam publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Não concordamos com a forma de intimação tácita como preceitua a Lei 11.419/2006, tanto que já estamos com uma ADIN e um Projeto de Lei em tramitação, é necessário extirpar tal modalidade de contagem de prazo sem a ciência inequívoca do advogado”. A conselheira ressaltou no entanto que o pleito da OAB/DF ter sido atendido é um forte sinal de que o Tribunal vem trabalhando para melhor atender os advogados.

Edilberto Petry, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação, observou que o pleito foi atendido integralmente. “Além da segurança jurídica, o ato do Tribunal em ao revogar o provimento 19 e publicar o provimento 20, reforça a importância da parceria firmada entre a OAB/DF e Corte, as quais não tem medido esforços na implementação conjunta das melhorias no decorrer da ampliação da importação do PJe no TJDFT”.

PROVIMENTO 20 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Revoga o Provimento 19, de 11 de outubro de 2017, e altera o art. 60 do Anexo do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo 0020278/2017, RESOLVE:

Art. 1º Revogar o Provimento 19, de 11 de outubro de 2017, e alterar o art. 60 do Anexo do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017.

Art. 2º O Anexo do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.
§ 1º Fica dispensada a certificação, nos autos digitais, das publicações dos despachos e atos decisórios.
§ 2º Em caso de recurso aviado no Primeiro Grau de Jurisdição, deverá ser certificada a publicação do ato impugnado antes do envio dos autos eletrônicos à instância superior.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios