OAB/DF publica edital para preenchimento de vaga no TRF

A OAB/DF publicou nesta sexta-feira (9), no Diário da Justiça, na página 270, edital para formação de lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de desembargador federal destinada a advogado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A vaga é decorrente da aposentadoria do desembargador federal Carlos Fernando Mathias de Souza. A Seccional convoca os advogados inscritos nesta seção e interessados em disputar a vaga, para formalizar as respectivas inscrições no prazo de 20 dias a contar da publicação deste edital. O requerimento de inscrição deverá ser protocolado na secretaria da OAB/DF (516 N), nos dias úteis, de 9h às 19h, com os documentos dispostos no edital (abaixo). SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA EDITAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Formação de lista sêxtupla para preenchimento da vaga de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destinada a Advogado, decorrente de aposentadoria do Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, dando cumprimento ao Edital expedido pelo Conselho Federal da OAB, de 24 de setembro de 2009, com o propósito de formação da lista sêxtupla constitucional para o preenchimento da vaga de Desembargador Federal destinada a Advogado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrente da aposentadoria do Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza, convoca os Advogados inscritos nesta Seccional e interessados em disputar a vaga, para formalizar as respectivas inscrições no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça. O Requerimento de Inscrição deverá ser protocolado na secretaria da Seccional do Distrito Federal, localizada no SEPN 516, Bloco B, Lote 07, Brasília/DF, nos dias úteis, de 9h às 19h, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (a) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho Pleno da Seccional do Distrito Federal, para a apreciação do pedido de inscrição; (b) prova de que, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (redação do Artigo 5º do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) – “Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. PARÁGRAFO ÚNICO. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão” – praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença; (c) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho no qual conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria; (d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; (e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. ESTEFÂNIA VIVEIROS Presidente da OAB-DF