Pedido de vista interrompe julgamento da Cofins

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) começou a julgar nesta quarta-feira (7) a ação rescisória movida pela Fazenda Nacional para obrigar as sociedades de advogados a recolherem a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Um pedido de vista, feito pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, interrompeu o julgamento. A OAB/DF tenta impedir que as sociedades tenham que pagar o imposto. A primeira preliminar invocada pela OAB/DF, onde a Ordem relata que a União estava utilizando a ação rescisória como um recurso que não havia sido interposto, foi rejeitada pela maioria, vencida a desembargadora Maria do Carmo Cardoso. O pedido de vista ocorreu durante a análise da segunda preliminar. A Seccional defende que a ação rescisória não é cabível para discutir mudança de entendimento dos tribunais (Súmula 343/STF). O relator, juiz auxiliar Francisco Codevila, votou contra e foi acompanhado pelos juizes auxiliares Guilherme Doehler e Leon Aparecido Alves. Além do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso acolheu a preliminar defendida pela OAB/DF. Com o pedido de vista, o mérito da ação rescisória não chegou a ser apreciado. O julgamento não tem data para recomeçar. Histórico Em dezembro de 2003, a OAB/DF impetrou mandado de segurança coletivo para impedir que as sociedades de advogados tivessem que pagar a Cofins. A Ordem também solicitou que houvesse compensação da contribuição paga indevidamente. No mesmo mês, foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do tributo. Em março de 2004, uma sentença confirmatória acolheu a pretensão. Posteriormente, foi interposta uma apelação e o TRF 1 manteve, em 2006, a sentença. Por fim, em março de 2007, a Fazenda entrou com a ação rescisória. Fundamento Caso a União vença, um terceiro pleito da OAB/DF requer que a decisão não tenha efeito retroativo. Ou seja, que as sociedades não precisem recolher a Cofins relativa aos últimos anos. A Seccional considera que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins. O TRF 1 entendeu que para as sociedades de advogados vigora a isenção do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, afastada a regra do art. 56 da Lei nº 9.430/96. Porém, os efeitos do acórdão foram suspensos pelo desembargador Catão Alves, ao conceder liminar na ação rescisória que vai a julgamento.