REGISTRO ERRADO DE ADVOGADO NÃO ANULA INTIMAÇÃO

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em regime de repetitivo, Recurso Especial interposto por uma empresa de Santa Catarina. Em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, a defesa da empresa protestou contra a publicação equivocada no número de inscrição do advogado na OAB e pediu a nulidade da intimação da prolação da sentença. Em primeira instância, o juiz entendeu que este dado não é requisito legal para garantir a validade do documento. Insatisfeita, a defesa interpôs Agravo de Instrumento. “Muito embora o juiz mencione que o número de registro do causídico não seja requisito legal, constou o mesmo na referida publicação, acarretando a falta de processamento da intimação junto a Procergs (Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul)”, sustentou o advogado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao Agravo. A segunda instância firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para chancelar a reabertura de prazos preclusivos “com fundamento em manifesto formalismo processual em prejuízo do princípio finalístico do processo”. No Recurso Especial dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a decisão ofende os artigos 236 e 244, do Código de Processo Civil, reiterando as razões apresentadas no Agravo de Instrumento. Pediu que houvesse nova intimação ao procurador da recorrente com o número correto. “Com a determinação de nova intimação correspondente à sentença da ação ordinária, bem como a anulação de todos os efeitos advindos posteriormente a este ato” . O ministro Luiz Fux lembrou que a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do causídico na OAB não gera nulidade da intimação da sentença. O ministro reiterou que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, “revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1131.805

Fonte: Consultor Jurídico 10/03/2010