STJ revoga nota técnica sobre precatórios

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou a nota técnica que regulamentava os procedimentos relativos ao cumprimento do artigo 19 da lei 11.033/04. O texto exigia do credor a apresentação de certidão negativa de tributos e certidão de regularidade com o INSS e FGTS para que o juiz autorizasse a liberação de precatórios depositados em seu nome.

A informação foi transmitida nesta terça-feira (15) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, pelo presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. A revogação decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, acompanhando voto da ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional o artigo 19 da referida lei, de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3453–DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

O presidente do STJ afirma que a nota técnica “perdeu a eficácia”, uma vez que o dispositivo da lei que era regulamentado foi declarado inconstitucional pelo Supremo. “Cumpre-me informar que o STF, ao julgar a Adin que atacava o dispositivo legal em discussão, por unanimidade julgou procedente a ação”, destaca o ministro Raphael de Barros. “Desse modo, penso que a nota técnica em referência perdeu a eficácia, restando prejudicada por perda de objeto”, acrescentou.

O Supremo concluiu, em 11 de dezembro de 2006, pela procedência da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB – acolhendo o voto da ministra Cármen Lúcia. Dessa forma, declarou inconstitucional o dispositivo da lei 11.033/2004 que só permitia o levantamento de precatórios judiciais depositados na rede bancária mediante a apresentação, por seus credores, de certidões negativas de débitos tributários para com União, estados e municípios, bem como de certidão de regularidade para com seguridade social, FGTS e dívida ativa da União.

Na ocasião do julgamento, a maioria dos ministros do STF destacou a atuação do advogado da OAB Francisco Rezek, que defendeu veementemente a inconstitucionalidade do dispositivo. Ministro aposentado do STF e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, o professor Francisco Rezek qualificou o dispositivo questionado pela OAB de ato de improbidade legislativa. “Tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero”, criticou Rezek em sua sustentação.

Com informações do Conselho Federal