Turma reconhece imunidade tributária sobre veículos de instituição religiosa

A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Igreja Batista para reconhecer a incidência de imunidade tributária em relação aos veículos  funcionais da instituição religiosa, bem como condenar o Distrito Federal a devolver os valores recebidos pela tributação indevida.

A Igreja Batista Central de Brasília ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal no intuito de  obter o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos de IPTU e IPVA  sobre o seu patrimônio, bem como a condenação do réu a restituir os valores pagos  referentes aos respectivos impostos.

O Distrito Federal apresentou contestação, onde argumentou que a Igreja não teria  requerido a concessão do benefício junto à Administração Pública e que o requerimento era  necessário para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirmou que a autora  teria que comprovar que os bens estariam destinados à função social da entidade.

A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários  advocatícios.

A Igreja recorreu e os desembargadores reformaram parte da sentença, pois entenderam  que o registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o  contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão  fazendário competente (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n.  33.269/11).

Porém, acompanharam o voto da relatora ao registrar “não me parece razoável que vários  bens indicados na petição inicial atendam precipuamente às necessidades essenciais de uma instituição religiosa sem fins lucrativos, tais como acomodações ou hospedagens localizadas em áreas nobres do Distrito Federal disponibilizadas gratuitamente a pastores e  missionários e dois veículos FORD Fusion, de alto valor no mercado”. A decisão foi unânime.

Processo: 20120110312245APC

Fonte: Sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios