Brasília, 13/1/2016 – Foi sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, no dia 12 de janeiro, a lei que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados. A lei modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e permite a criação da sociedade individual de advocacia composta por um único sócio, prevendo prevendo responsabilidade ilimitada frente aos clientes e menor carga tributária sobre ganhos.
O presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, comemorou a aprovação da nova lei. “É uma grande vitória para a advocacia, pois permite que o advogado, agindo solitariamente, tenha um CNPJ, emita nota fiscal e seja submetido ao sistema de tributação do Simples Nacional, cujos impostos federais somam 4,5% para o faturamento de até 180 mil reais”.
No Distrito Federal, a sociedade individual era uma reivindicação recorrente, indicando o elevado número de advogados interessados em constituir um modelo de Sociedade Individual. Apesar de o Código Civil permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois a Receita Federal não autorizava o CNPJ com o fundamento de que a atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que não autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
A OAB/DF, por meio das Comissões de Direito Empresarial e Sociedade de Advogados, acompanhou toda a tramitação da proposta no Congresso Nacional. Cristiano Fernandes, presidente da Comissão de Direito Empresarial, salientou que a nova lei vai beneficiar os advogados porque, primeiro, vai liberá-los de ter sócios para ser pessoa jurídica. “Isso vai reduzir drasticamente a carga tributária e vai beneficiar a arrecadação tributária. Outro benefício é que muitas empresas têm receio de contratar o profissional liberal, ou melhor o advogado, com receio que se configure vínculo empregatício. Ao passo que, se a contratação se der via sociedade unipessoal, e de fato não houver os pressupostos da relação de emprego, não haverá responsabilidade do cliente ou empresa em relação aos direitos trabalhistas”, explicou Cristiano Fernandes.
A presidente da Comissão de Sociedade Mariana Prado disse que a essa sociedade atende um pleito e anseio muito antigo dos advogados.” Isso vai trazer uma formalidade muito grande para a advocacia, pois atende o pleito antigo de constituir pessoa jurídica sem a necessidade de ter um outro sócio”. Hoje, a Seccional tem mais de 1.900 sociedades ativas e está preparada para receber os novos pedidos. Acredita-se que a nova lei vai beneficiar mais de 5 mil advogados no DF, que deixarão de advogar como pessoas físicas e passarão para a nova roupagem, de sociedade individual.
O conselheiro e tributarista Erich Endrillho afirma que essa possibilidade de sociedade unipessoal traz a vantagem de pagamento de impostos como pessoa jurídica. “É uma forma de tributação bem mais vantajosa, em vez de de pagar 27,5% como pessoa física, o advogado pagará 4,5% com a sociedade unipessoal”.
Segundo a lei, nenhum profissional de advocacia poderá fazer parte de mais de uma sociedade, formar mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial e com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
Seminário
No próximo mês, a Seccional realizará seminário para discutir as vantagens e desvantagens tributárias da sociedade unipessoal. Serão convidados especialistas no tema para sanar dúvidas dos advogados. Na ocasião, também será lançada uma cartilha.
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF