Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os conflitos que envolvem extravios de bagagem, Fernando Martins, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF, esclarece as mudanças nas regras de extravio de bagagem no transporte aéreo internacional e o retrocesso no Código do Consumidor.
Confira, abaixo, o texto:
APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS EM VOOS INTERNACIONAIS
Fernando Martins*
Advogado
Mestre em Ciências Políticas
Professor do UniProjeção de Direito Processual Civil
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal
Na última quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem, atrasos nos voos e prazos prescricionais ligados ao transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais em detrimento às previsões trazidas no Código de Defesa do Consumidor.
A tese aprovada foi: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
A citada tese limitou a indenização por extravio de bagagem em aproximadamente R$ 4.500,00, já com relação a atraso no voo, limitou em aproximadamente R$ 18.675,00 e no que toca à prescrição houve redução de 5 para 2 anos.
Em razão desse novo paradigma deve o consumidor reforçar os cuidados no momento do check in, devendo fazer a declaração de bagagem especial, através do pagamento de uma taxa, quando for transportar bens de valores superiores aos fixados pelas convenções, pois assim garantirá o ressarcimento integral do valor declarado.
Já com relação aos danos morais nada foi alterado, permanecendo a fixação por arbitramento judicial e de acordo com a peculiaridade do caso.
Analisando a questão exclusivamente sob a ótica da proteção aos direitos dos consumidores é certo que houve flagrante retrocesso, pois a limitação das indenizações contraria o princípio da reparação integral do dano.