Para Seccional, governo do DF restringe direito de greve - OAB DF

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DÉLIO LINS

Para Seccional, governo do DF restringe direito de greve

Com o objetivo de garantir o direito constitucional de greve, a OAB/DF oficiou, nesta terça-feira (18), o governo do Distrito Federal para que sejam observados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A Ordem questiona o Decreto 37.692, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas em caso de greves, paralisações, má prestação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Distrital Federal. Atualização: A Câmara Legislativa do Distrito Federal suspendeu na noite desta terça-feira (18) os efeitos do decreto. Votaram contra o texto do governo os 17 deputados presentes na sessão. 

De acordo com o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, o artigo 1º do decreto prevê que os secretários de Estado e os dirigentes das respectivas entidades têm o poder de punir servidores que interromperem suas atividades em razão de greve. O decreto determina o desconto na folha de pagamento referente aos dias de falta, ‘não prestação ou prestação irregular do serviço', fora outras punições como instauração de procedimento administrativo-disciplinar.

Costa Couto destaca que o referido dispositivo fere o Direito Constitucional. “O decreto em questão não estipulou os meios de aferição quanto à não prestação ou prestação irregular do serviço, não deixando claro qual o órgão responsável por tal análise, o que proporcionará enorme insegurança jurídica para os participantes do movimento grevista”.

Também foram oficiados a procuradora-geral do Distrito Federal, Paola Aires Corrêa Lim, o chefe de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, Sergio Sampaio, e a vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhista, Alessandra Camarano Martins, para as providências necessárias.

O texto diz que é vedado pela Lei 7.783/1989 a adoção pelas empresas de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, por se tratar de limitação do exercício do direito de greve. “Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é legítimo o exercício do direito de greve dos servidores públicos, conforme julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, momento em que determinou a aplicação das normas relativas ao direito de greve no âmbito do serviço privado (Leis 7.701/88 e 7.783/89), enquanto não editada legislação específica”.

Por fim, o ofício destaca que não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores sem a observância do devido processo legal, “sendo certo que o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve e retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito”.