Procedimento e práticas na dúvida registral são tema de palestra na OAB/DF - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

Procedimento e práticas na dúvida registral são tema de palestra na OAB/DF

Durante a noite de segunda-feira (4), a Seccional da OAB do Distrito Federal promoveu palestra para tratar dos procedimentos e práticas na dúvida registral. O evento foi organizado pela Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos e ocorreu no Plenário José Gerardo Grossi. A palestra teve a dinâmica de um bate-papo, no qual o público pode interagir com a mesa, que foi composta pela presidente da comissão, Polyana Mota; pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Arnoldo Camanho; pelo ex-juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Roraima, Rafael Vasconcellos; pela oficiala do 8º Registro de Imóveis do DF, Fernanda Lourdes de Oliveira; pelo tabelião titular do cartório do 1º ofício de notas, registro civil e protesto de títulos do Núcleo Bandeirante, Hercules Benício; e pelo juiz da vara de registros públicos Ricardo Norio Daitoku.

A abertura do evento foi feita pela presidente da comissão, Polyana Mota, que agradeceu a presença de todos e abordou o principal objetivo da dúvida registral. “O procedimento de suscitar a dúvida é para o cartório uma garantia de prevenir qualquer possibilidade de erro, cuja consequência legal de um registro indevido é a aplicação de sanções na esfera cível e criminal”, afirmou. Segundo Polyana, é comum nos dias atuais que registros, averbações ou cancelamentos não sejam mais efetuados pelos Cartórios de Registros de Imóveis e fuja das disposições previstas na lei registros públicos. “Constata-se que parece haver uma lei específica para cada cartório e essas exigências particulares representam um excesso de zelo que se sobrepõe à lei de registros. É importante que haja determinações homogêneas no trato desse assunto”, disse.

O desembargador Arnoldo Camanho ressaltou a importância da discussão sobre esse tema, uma vez que não é um assunto muito difundido na advocacia. “Este não é um tema tão popular. É um prestígio podermos aprender um pouco mais sobre o procedimento de dúvida registral”. Camanho palestrou sobre alguns pontos polêmicos relacionados a esse procedimento. De acordo com ele, “a decisão do Superior Tribunal de Justiça trata o processo de dúvida registral como sendo de natureza administrativa e, por isso, não fica impedido o uso do processo contencioso no sentido de jurisdicional. Mas, sendo o recurso sendo administrativo, surge a dúvida de qual seria o órgão competente para processar esse recurso, a turma Cível ou a corregedoria?”, indagou.

A palestrante Fernanda Lourdes abordou em sua fala o procedimento e as práticas da dúvida registral que são mais comuns. De início, a oficiala trouxe o conceito da dúvida, que é “o procedimento pels exigências realizadas pelo oficial registrador”. Além disso, a palestrante expôs como funciona esse procedimento. “O registro de imóveis é uma garantia de segurança jurídica e, por isso, o oficial de registro faz a qualificação dos títulos submetidos a seu crivo, que é um juízo de legalidade de pertinência em relação aos princípios registrais. Ele examina se o título está pronto para o registro ou se ele ainda deve cumprir algumas exigências”, explicou.

Em seguida, o ex-juiz Rafael Vasconcellos palestrou sobre um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual foi decidido pelo não cabimento da intervenção de terceiros no procedimento de dúvida registral. De acordo com ele, essa decisão foi oriunda de dois fundamentos. “Esse entendimento do STJ se deu por dois argumentos, o primeiro é que o processo de dúvida tem natureza não jurisdicional e sendo assim de caráter não pretensioso não caberia intervenção de terceiros. Já o segundo é que não existe previsão legal na lei de registro público prevendo cabio qual a pedido da parte interessada submete-se ao juiz competente o exame da correção damento nessa intervenção. Dois fundamentos para não cabimento de intervenção de terceiros”.