A OAB/DF conseguiu mostrar ao Ministério Público Federal (MPF) que o promotor público Marcelo Vilela Tannus Filho se excedeu ao dar voz de prisão ao advogado Alisson Pereira do Rozário, no meio de uma audiência, durante o ano passado. Alisson defendia seu cliente e seus atos não configuraram desacato de autoridade, tal como acusou o promotor. Quem assinou a denúncia pelo MPF foi a procuradora regional da República Raquel Branquinho.
O presidente da Seccional do Distrito Federal, Délio Lins e Silva Jr., disse que “o oferecimento de denúncia contra um membro do Ministério Público pelo crime de abuso de autoridade é raro e extremamente pedagógico”. Para Délio, “esse caso é um dos maiores absurdos de que já se noticiou sobre abuso de autoridade, pois se deu no meio de uma audiência, no exercício das funções”.
Comentando o caso, o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF, Rafael Martins, explicou: “O uso da lei de abuso de autoridade no caso representa relevante paradigma para a compreensão por parte das autoridades da necessidade do respeito da autonomia, independência e respeito à advocacia devidos no exercício das atribuições constitucionais previstas no artigo 133 da Constituição Federal.”
Leonardo Rabelo, presidente da Subseção de Ceilândia, disse que esteve “no olho do furacão”, no dia que o promotor deu a voz de prisão. Ele foi acionado pelo colega na qualidade de presidente da Subseção para acompanhar a situação, sendo representante da OAB. “Fui com o colega à delegacia e depois encaminhei o caso à Comissão de Prerrogativas pedindo desagravo, que foi aprovado pelo Conselho Pleno. Logo tivemos o ato público aqui em Ceilândia de apoio ao dr Alisson. Assim, hoje, fico satisfeito em ver esse resultado”.
Depois do desagravo, Leonardo lembra que houve uma tentativa de conciliação por parte de representantes do sindicato dos promotores. “Não aceitamos. Para nós, prerrogativas não são negociáveis. Não podemos abrir mão! Aqui, em Ceilândia, o respeito às prerrogativas é carro-chefe. A denúncia do MPF reforça que temos de ser respeitados no nosso exercício profissional.”
Transação Penal – Quando a pena criminal é pequena, para o processo não prosseguir, é ofertado ao denunciado a possibilidade de atender aos requisitos propostos pelo Ministério Público para extinguir o feito. No caso de Marcelo Vilela Tannus Filho, ele pagou R$ 10 mil para não correr o risco de ser condenado.
A tipificação criminal que ele responderia (artigo 4º, letra “a”, da Lei 4.898/65) estabelece pena de multa e detenção de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, conforme previsto no parágrafo 3º do seu artigo 6º. Já o artigo 61 da Lei 9.099/95 considera infração de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pela máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com a multa. Assim, ele fez jus à transação penal. Ele aceitou fazer isso.
Comunicação OAB/DF
Texto: Montserrat Bevilaqua