Brasília, 12/2/2014 – Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande, devedor de alimentos, pois não havia sala de estado maior para recolhê-lo. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da Lei 8.906/94.
De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
No caso, após a prisão do advogado, a delegada informou não haver sala de estado maior na cidade, mas que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial.
Natureza diferenciada
A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou habeas corpus em favor do advogado pleiteando a prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”.
Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Além disso, acrescentou que “não se concede o regime domiciliar pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”.
Interpretação divergente
No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que o entendimento do TJMS foi aplicado em vários precedentes da Terceira Turma, mas defendeu outra interpretação. Para ele, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.
“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”, disse.
Raul Araújo também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo poder público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse.
Com informações do STJ
OAB/DF