Brasília, 7/6/2013 – O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, encaminhou ofício ao ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Carlos Ferreira, parabenizando pela decisão da Quarta Turma da Corte em admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, possibilitando anexo ao processo do comprovante emitido pelo site da instituição financeira. O documento foi enviado nesta sexta-feira (7/6).
Segundo Ibaneis, “a aludida decisão é uma conquista não só das partes litigantes, mas de todos os advogados brasileiros, os quais poderão recorrer a meios mais ágeis para o pagamento das custas processuais. A decisão coaduna com a vida cotidiana dos brasileiros, visto que com o avanço da tecnologia as transações bancárias via internet estão cada vez mais frequentes”.
Aprovada por unanimidade de votos da Quarta Turma, a decisão altera entendimento anterior adotado nas duas Turmas de Direito Privado do STJ. Conforme a decisão, não se pode declarar a “deserção” do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. O novo entendimento foi fundamentado pela Turma com base em três pontos: não existe norma proibindo expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade hoje no Poder Judiciário, e o Tesouro Nacional, órgão responsável pela emissão da guia, já autoriza o pagamento pela internet.
Em seu voto, o ministro relator Antonio Carlos rebateu o argumento de que o comprovante emitido pela internet não tem fé pública e poderia conduzir à deserção do recurso, ou seja, invalidá-lo por falta de pagamento das custas. O magistrado observou em sua decisão que a utilização de meios tecnológicos nas transações financeiras, no mundo atual, é um fato comum, “particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”.
Também segundo o ministro, o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”, afirma Antonio Carlos em seu voto, citando o artigo 11, da Lei 11.419 de 2006, que trata da informatização do processo judicial.
Reportagem – Priscila Gonçalves (com informações do CFOAB)
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF