Brasília, 14/10/2014 – O Governo do Distrito Federal não poderá mais criar cargos públicos sem lei formal, nem permitir o provimento de cargos efetivos sem concurso público. A decisão, em caráter liminar, é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB/DF. A Seccional impugnou a Lei 5.141/2013 (artigos 8º, 9º, caput e parágrafo único e 13º), que dispõe sobre a criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal.
Os desembargadores decidiram que a norma violou a regra do necessário concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito de fundação pública e permitia o ilegal desvio de função de servidores. A presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, Christiane Pantoja, argumentou que é clara a violação à norma constitucional de obrigação de nomeação mediante concurso público. “A violação é dupla: por um lado, a lei impede o amplo acesso a tais cargos e, de outro, autoriza o ingresso de servidores em carreira diversa da qual foram aprovados e investidos, em evidente desvio de função”, disse.
A relatora da ADI, desembargadora Carmelita Brasil, deferiu a liminar com efeitos ex nunc e erga omnes, isto é, vigente a partir da data de publicação do acórdão e que valerá para todos. Para ela, os cargos públicos devem ser criados por lei específica, com denominação e remuneração próprias. De acordo com ela, “se não sobrestada a eficácia dos dispositivos normativos em questão, ter-se-á o provimento de diversos cargos efetivos em nítida violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade e o da impessoalidade”.
A OAB/DF havia também impugnado a parte da lei que permitia a criação de cargos em comissão não apenas na estrutura da Fundação Universidade Aberta, mas em toda a Administração Pública do Distrito Federal. Mas os artigos da lei impugnada que permitiam a criação indiscriminada de cargos em comissão já estavam com os efeitos suspensos em razão de liminar deferida em outra ação.
Para o presidente Ibaneis Rocha, “somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e restruturação de entidades, jamais podendo fazê-lo por meio de decreto sem qualquer limitação, controle ou parâmetro, sob pena de violaçãp aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade”.
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OAB/DF