TJDFT declara inconstitucional Lei Complementar sobre becos no Gama - OAB DF

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DÉLIO LINS

TJDFT declara inconstitucional Lei Complementar sobre becos no Gama

Brasília, 3/7/2013 – O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 85, de 10 de dezembro de 2012, que trata da desafetação e da ocupação das áreas intersticiais das quadras residenciais do Gama, mais conhecidas como “Becos do Gama”, nessa terça-feira (2). A decisão foi proclamada por maioria de votos. A OAB/DF e a Procuradoria Geral de Justiça do DF e Territórios haviam impetrado Ações Direta de Inconstitucionalidade contra a lei.

O presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, disse que é a segunda Ação de Inconstitucionalidade da OAB/DF julgada procedente pelo Conselho Especial do TJDFT, na atual gestão. “Isso demonstra que a Ordem pode e deve atuar em prol da sociedade, garantindo direitos coletivos e a melhoria da vida na nossa cidade, como no caso do programa nota legal. Esse caso dos becos do Gama é um total desrespeito à Lei Orgânica do DF”, enfatizou.

A presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, conselheira Christiane Rodrigues Pantoja, fez sustentação oral, representando a Ordem, no último julgamento. Para ela, a decisão do TJDFT foi acertada, pois a Lei Complementar nº 85 impugnada viola disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal. “A regra da necessária licitação pode ser mitigada para solucionar questões fundiárias importantes no Distrito Federal. Mas há que se ter o cumprimento dos critérios legais: a realização de estudos ambientais e urbanísticos e a consulta à população interessada. Também não é possível a doação de área pública para determinada categoria de servidor em detrimento dos demais interessados que se encontram na mesma situação”, argumentou.

De acordo com a conselheira, o Tribunal de Justiça deu eficácia prospectiva a sua decisão, de forma a evitar a derrubada das casas construídas nas áreas ocupadas ilegalmente. “Os beneficiados por esta Lei inconstitucional – e por outras tantas anteriores relativas ao mesmo tema -, são na sua maioria servidores de boa-fé, que acreditaram nas autoridades públicas. Mas isso não pode servir à concretização de reiteradas inconstitucionalidades por parte do Poder Público. Há que se encontrar uma saída legal para a questão fundiária do Distrito Federal e a OAB/DF se coloca à disposição para colaborar”, disse.

A não realização de estudos técnicos que avaliassem o impacto, um dos requisitos exigidos pela Lei Orgânica do DF, foi o motivo para que fosse declarada a inconstitucionalidade formal. A decisão tem efeitos “erga omnes”, ou seja, para todos, e “ex nunc”, ou seja, de agora em diante.

De acordo com relatório, o Ministério Público sustentou que a Lei não observou os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal para a desafetação de áreas públicas: a prévia e ampla audiência da população interessada, a comprovação da existência de situação de relevante interesse público e a realização de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. Sustentou que a única audiência realizada para a desafetação das áreas, que contou a presença dos próprios beneficiários da norma, foi feita sem qualquer especificação dos espaços a serem desafetados e sem a prévia elaboração de estudos urbanísticos que pudessem avaliar o impacto de tal alteração, o que permitiria a efetiva e ampla análise por parte da comunidade interessada. Apontou, por fim, a afronta ao meio ambiente e à ordem urbanística.

Segundo o relatório, o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma. Já o governador do DF requereu a improcedência do pedido, tendo solicitado a modulação dos efeitos em caso de decisão contrária. Por fim, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal também requereu a improcedência do pedido.

O desembargador relator votou pela inconstitucionalidade formal da Lei devido à ausência de estudos técnicos, requisito exigido pela Lei Orgânica do DF. No entanto, decidiu pela modulação dos efeitos para “ex nunc”. Com isso, os moradores que já residem no local não terão suas casas demolidas e poderão continuar residindo no local. O relator defendeu o princípio da segurança jurídica, que objetiva garantir a estabilidade das relações jurídicas que advém das leis promulgadas pelo Estado, visando o bem estar dos cidadãos e o controle da conduta social. Ele aindareconheceu a boa fé das famílias que atualmente habitam o local, concedendo efeitos “ex nunc”, afim de não prejudicar esses moradores.

processo: 2013 00 2 008849-6 ADI e 2012 00 2 029182-2 ADI

Reportagem – Tatielly Diniz (com informações do TJDFT)
Foto – Valter Zica
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF