Foi julgado no dia 25 de agosto de 2020, pelo Conselho Especial do Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0000641-55.2019.8.07.0000, proposta pelo GDF, questiona a constitucionalidade do artigo 3°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017, que permite a compensação de precatórios vencidos com débitos inscritos em dívida ativa do DF ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015.
Argumenta o DF que a referida norma ampliou o rol de débitos passíveis de compensação, e abriu margem à interpretação de que qualquer débito inscrito em dívida ativa pode ser compensado com precatórios, de maneira contrária ao previsto pelo regime especial de pagamento de precatórios dos Estados, DF e Municípios, criado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, que permite expressamente apenas a compensação de débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, sem qualquer menção a outros critérios, como a data de ocorrência do fato gerador.
O MPDFT se manifestou nos autos no sentido de que, além da inconstitucionalidade material evidenciada pelo GDF, o dispositivo atacado padece de inconstitucionalidade formal, dado que incluído por emenda de iniciativa parlamentar em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo distrital, com aumento significativo de despesas não previstas para o erário.
Em sentido contrário, a Federação da Agricultura e Pecuária do DF defendeu a constitucionalidade da compensação administrativa de forma mais ampla, por entender que não há qualquer tipo de aumento de despesas ao Poder Executivo, bem como o direito à compensação, caso fundado em lei, não necessita estar dentro dos limites da Emenda Constitucional n° 94/2016.
O resultado do julgamento, que foi acompanhado pelo membro da Comissão de Precatórios Mateus da Cruz, foi pela inconstitucionalidade formal e material do trecho impugnado, para limitar a hipótese de compensação aos débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Além disso, o Desembargador Relator Sérgio Rocha atribuiu efeitos erga omnes e ex tunc ao julgamento, para retroagir até o início da vigência do dispositivo atacado, o que ameaça os pedidos de compensação já realizados pelos contribuintes.
A Comissão de Precatórios está atenta aos desdobramentos dessa declaração de inconstitucionalidade, bem como atuará, conforme as diretrizes fixadas no planejamento estratégico da Comissão, para que todas as soluções oportunas para o equacionamento do estoque de precatórios do Distrito Federal sejam adotadas no interesse dos beneficiários que aguardam há muitos anos o pagamento dessas dívidas.
Comissão de Precatórios – OAB/DF
BOLETIM INFORMATIVO
25 de agosto de 2020