Durante o julgamento do Recurso Especial n. 1497591/PE, a 2a Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa de embalagens plásticas optante pelo regime de tributação SIMPLES para negar a extensão de beneficio fiscal do IPI, tendo em vista que as empresas que optam por tal sistemática não fazem jus a outros benefícios fiscais isentivos ou remissivos, desde que haja previsão legal expressa.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Humberto Martins, o tratamento diferenciado instituído às micro e pequena empresas simplifica o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, de modo que estabelece o recolhimento de tributos de forma unificada e, em relação ao IPI, ele incide cumulado por outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta.
Em razão disto, segundo o Relator, não haveria que se falar em suspensão do IPI na saída do estabelecimento industrial, visto que, ao usufruir dos benefícios concedidos pelo SIMPLES, as empresas optantes teriam a possibilidade de realizar pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra vantagem estabelecida às demais empresas. Caso fosse extendido o benefício às empresas do SIMPLES, nitidamente, tais empresas teriam dupla vantagem – uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela opção do SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão -, sem expressa previsão legal.
(Fonte: sítio eletrônico do STJ – http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ)