Já está disponível no site da OAB/DF a versão eletrônica do boleto para pagamento da anuidade do advogado. Todos os procedimentos podem ser facilmente seguidos a partir do acesso ao link que aparece na tela. Não perca tempo e efetue o pagamento imediatamente utilizando os recursos da Internet. A OAB, por força da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, é dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, além de promover , com exclusividade, a representação , a defesa , a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. Cabe, exclusivamente à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, constituindo título executivo extrajudicial a certidão passada pela Diretoria do Conselho Seccional relativa a crédito previsto no art. 46, da lei 8.906. A contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, art. 47, da lei 8.906. O recolhimento das receitas previstas efetua-se em agência bancária oficial, através dos boletos emitidos pela Seccional. As receita brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são deduzidas em 45% para a seguinte destinação: 15% para o Conselho Federal; 5% para o Fundo Cultural e 25% para despesas administrativas e manutenção da Seccional. A metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, após valor resultante das deduções regulamentares obrigatórias, destina-se à Caixa de Assistência dos Advogados. Compete ao Conselho Seccional fiscalizar a aplicação da receita e apreciar o relatório anual da Caixa de Assistência, da OAB e das Subseções. Constitui, portanto, infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, conforme inciso XXIII, art. 38, da lei no. 8.906, de 14 de Julho de 1994.