Conselho da OAB decide pela continuidade do recesso forense - OAB DF

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DÉLIO LINS

Conselho da OAB decide pela continuidade do recesso forense

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu em sua sessão de hoje (17) que o recesso forense na Justiça Federal, previsto como feriado no artigo 62 da lei 5.010/66, não se confunde com as férias coletivas dos tribunais (suspensas pelo artigo 93, XII, da Constituição), devendo ser mantido por ser uma necessidade dos advogados. A decisão, que foi tomada à unanimidade, será apresentada amanhã pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão encarregado do controle externo do Judiciário.

A OAB apreciou a questão por solicitação do CNJ, que em setembro último enviou ofício a Roberto Busato pedindo que a entidade se manifestasse sobre a matéria. O pedido foi feito tomando como base decisão do próprio CNJ, tomada em junho deste ano, de que o inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal – que pôs fim às férias coletivas de janeiro e julho nos tribunais – tinha aplicação imediata e deveria valer já para as férias coletivas que seriam gozadas em julho último.

Para responder ao pedido, o presidente nacional da OAB colheu opiniões junto às Seccionais da entidade e abriu processo no Conselho Pleno, de nº 012/06, que foi votado na sessão de hoje tendo como relator o conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa.

Com o fim das férias coletivas, os prazos processuais, que antes eram suspensos por ocasião das férias forenses, passaram a correr de forma ininterrupta, ficando os advogados, principalmente os que trabalham sozinhos ou em pequenos escritórios, impossibilitados de gozar alguns dias de descanso. Diante dessa realidade, o relator opinou pela necessidade da manutenção do recesso forense nos moldes do que ocorre na Justiça Federal – compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro -, estendendo-o, no mesmo período, para a Justiça Estadual.

No entendimento do relator, que foi seguido à unanimidade, nada impede a adoção do recesso forense, recesso este que de forma alguma deve ser confundido com as férias coletivas (agora vedadas pela Constituição). Ainda para Ulisses César, a adoção e uniformização do recesso forense em nada afetarão a prestação jurisdicional, bastando para tanto que o Judiciário se utilize do sistema de plantões, conforme previsto no artigo 93, XII, da Constituição Federal.

A uniformização do período do recesso forense permitirá, conforme o relator, alguns dias de descanso aos advogados que militam na Justiça Federal e na Justiça Estadual. “E nem se diga que isso implicará em prejuízo para os jurisdicionados, pois a realidade tem demonstrado que, nesse período, o Judiciário funciona de forma precária”, afirmou o conselheiro federal pelo Maranhão, acrescentando que não serão esses poucos dias que motivarão o retardamento da prestação jurisdicional. “As medidas urgentes poderão ser apreciadas. O que se pretende apenas é a suspensão dos prazos processuais, da realização de audiências e das intimações de atos processuais”, acrescentou Ulisses César Martins de Sousa.

Ainda durante a sessão, Roberto Busato designou a criação de uma comissão para discutir e apresentar posicionamento quanto à questão das férias forenses nos tribunais.

A seguir, a íntegra do voto do relator, que foi seguido à unanimidade:

Processo: PRS – 012/2005 – Conselho Pleno Origem: Conselho Nacional de Justiça

O Egrégio Nacional de Justiça recebeu em setembro de 2005 ofício remetido pelo Presidente da Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil através do qual é requerida deliberação daquele órgão acerca da questão relacionada ao recesso forense. Pondera a Seccional Paranaense da OAB que, em face da vedação das férias coletivas (art. 93, XII da CF), seria de bom alvitre que fosse uniformizado o recesso forense de forma que, nos moldes do que ocorre na Justiça Federal, fossem os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, considerados feriados.

Distribuído o processo ao Conselheiro Alexandre de Moraes este determinou a expedição de ofícios ao Presidente Nacional da OAB e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça visando colher informações sobre o assunto.

Por determinação do Presidente Nacional da OAB foram expedidos ofícios aos Presidentes das Seccionais solicitando posicionamento sobre o tema, sendo a matéria remetida para deliberação do Plenário do Egrégio Conselho Federal da OAB.

Nos autos constam manifestações apresentadas pelas Seccionais da OAB de São Paulo e de Alagoas, ambas favoráveis a que seja estabelecido o recesso forense no âmbito da justiça estadual no mesmo período em que este ocorre na justiça federal.

É o que cabia relatar. Passo ao exame da matéria.

Determina o artigo 93, XII da Constituição Federal:

“XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;” (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)

A norma acima pôs fim às férias coletivas nos Tribunais que ocorriam nos meses de janeiro e julho. A vedação acima referida implicou em severas alterações na rotina daqueles que militam no foro.

Para a Magistratura e para o Ministério Público a vedação das férias coletivas implica em liberdade para o gozo das férias no período em que for considerado mais adequado. De forma inversa, para grande parte dos advogados brasileiros implica na absoluta impossibilidade do gozo de férias. Para aqueles que sobrevivem da advocacia voltada aos processos contenciosos o fim das férias forenses coletivas torna impossível ao advogado desfrutar de alguns dias de descanso.

Sem as férias coletivas os prazos processuais, que antes eram suspensos durante as férias coletivas, passam a correr de forma ininterrupta. Com isso ficam os advogados, principalmente aqueles que trabalham sozinhos ou em pequenos escritórios, impossibilitados de gozar alguns dias de descanso, premidos pelos prazos processuais que terão que cumprir e pelas audiências nas quais terão que comparecer.

Se é certo que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta. É igualmente correto que tal regra não pode ser levada ao extremo de forma a impedir que os advogados, considerados indispensáveis à administração da justiça (art. 133 da CF), não tenham sequer um dia de descanso. Entendo que nada impede a adoção do recesso forense na forma prevista no artigo 62 da lei 5.010/66, segundo o qual:

“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV – os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.”

A adoção e a uniformização do recesso forense em nada afetará a prestação jurisdicional. Para tanto basta que o Judiciário se utilize do sistema de plantões, expressamente previsto no artigo no artigo 93, XII da Constituição Federal.

Ponto é destacar que esse Egrégio Conselho Federal, instado a se pronunciar em processo no qual era pleiteada a extinção das férias forenses coletivas, deliberou pela extinção do recesso na Justiça Federal previsto na lei 5.010/66 (Processo 4212/97). Porém, naquela ocasião, a realidade era outra. Vigorava em boa parte dos Estados da Federação e nos Tribunais Superiores o sistema de férias coletivas. Agora, com a vedação das férias coletivas, ocorre uma radical alteração nesse quadro. O recesso forense, para os advogados, passa a ser uma necessidade.

A uniformização do período do recesso forense, fixando-o na forma estabelecida no artigo 62 da lei 5.010/66 (20 de dezembro a 06 de janeiro), permitirá alguns dias de descanso aos advogados que militam na Justiça Federal e na Justiça Estadual. E nem se diga que isso implicará em prejuízo para os jurisdicionados. A realidade tem demonstrado que, nesse período, o Judiciário – assim como todos os demais serviços públicos – funciona de forma precária. Não serão esses poucos dias – nos quais se encontram incluídos os feriados de natal e de ano novo – o motivo para o retardamento da prestação jurisdicional. As medidas urgentes poderão ser apreciadas. O que se pretende apenas é a suspensão dos prazos processuais, da realização de audiências e das intimações de atos processuais.

Diga-se ainda que o recesso forense – feriado por definição da lei – não se confunde com as férias coletivas, vedadas pelo artigo 93 da Constituição Federal. Quanto a este não há nenhuma vedação. Porém, é de todo recomendável que, na forma sugerida pela Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, seja realizada a unificação do período do recesso forense na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

Por tais razões, voto no sentido de que este Egrégio Conselho Federal informe ao Conselho Nacional de Justiça que é desejo dos advogados brasileiros a manutenção do recesso forense na Justiça Federal, na forma prevista na lei 5.010/66, estendo-o, no mesmo período, para a Justiça Estadual. É como voto.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2005. Ulisses César Martins de Sousa Relator

Fonte: Conselho Federal da OAB