A Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da OAB/DF posicionou-se contra o Projeto de Lei Complementar nº 75/2003, que prevê depósito integral para recorrer em ações tributárias. O texto, de autoria do deputado federal Eduardo Cunha (PP/RJ), foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de passar pelo plenário da Casa. O presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, conselheiro seccional Jacques Veloso, diz que o projeto é inconstitucional pois veda o livre acesso ao Poder Judiciário. O texto tira dos contribuintes uma parcela do direito de defesa, já que nem sempre a parte possui condições financeiras de depositar em juízo o valor discutido. “Para a grande maioria dos contribuintes seria absolutamente impossível utilizar-se do direito de recurso, ou seja, ter acesso ao duplo grau de jurisdição, caso fosse obrigatório o depósito do valor integral discutido”, afirma o advogado. Para o conselheiro, a situação é injusta, pois quando o contribuinte ganha uma causa em primeira instância e a sentença determina o cancelamento do crédito tributário indevidamente cobrado, há a remessa de ofício. “Ou seja, obrigatoriamente e independente de qualquer garantia ou até mesmo da interposição de recurso por parte do fisco, os autos são remetidos ao segundo grau de jurisdição para novo julgamento”, destaca Veloso. Para a OAB/DF, o PL também afronta posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O STF julgou recentemente inconstitucional legislação que previa o depósito na esfera administrativa de 30% do valor do débito para recurso. O julgamento, em março, acabou por 9 votos a um. “Quanto mais 100% e no poder judiciário”, ressalta Veloso. A posição da OAB/DF também é compartilhada por pelo menos outras duas Seccionais da Ordem: São Paulo e Rio de Janeiro. Proposta De acordo com o projeto, uma liminar judicial só suspenderá a exigência do tributo se o contribuinte fizer o depósito em juízo do valor contestado. De acordo com a justificativa: “o estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos”.