Agente público não pode ser nomeado defensor dativo para atuar em processo administrativo disciplinar no órgão em que atua. Esse é o entendimento da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade firmou posicionamento sobre o tema, em reunião do Conselho Pleno, em 17 de abril, após ser consultada por três servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A imposição aos advogados para que atuem como defensores dativos viola o artigo 7º do Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/94. Os consultantes informaram que advogados do INSS têm sido nomeados para servirem como defensores dativos nos processos administrativos disciplinares da autarquia. A preocupação é de que a defesa dos acusados seja diminuída pela impossibilidade da atuação judicial contra a entidade a que estão vinculados, uma vez que, na defesa dos clientes, passam a advogar contra possíveis interesses do ente público. Os servidores afirmaram também que, comumente, têm recorrido à via judicial para garantir os direitos do cliente e assim poderiam estar cometendo falta ética. O artigo 30 do Estatuto da Ordem, inciso I, diz que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Para o relator da matéria na OAB/DF, conselheiro seccional Zélio Maia da Rocha, a simples atuação administrativa do defensor dativo no âmbito do próprio órgão não seria razoável, porque a liberdade de defender o acusado pode ser dificultada por questões de hierarquia funcional. “Ora, como querer que o agente público vinculado ao órgão faça a defesa, com o calor dos debates que muitas vezes se fazem presentes no defensor, se diante de si pode estar um superior hierárquico seu”, indaga. Rocha também aponta outra impedimento: “A defesa administrativa somente poderá ser plena, atendendo ao princípio do devido processo legal, se não houver limitações à garantia do livre acesso ao poder judiciário.” O voto do relator foi aprovado por unanimidade. “Tudo isso leva à convicção de aquele que é remunerado, por exemplo, pela União, poderá estar na realidade defendendo alguém que causou, em tese, prejuízos ao erário federal, o que conduz ao raciocínio de que, em tese, estaria litigando contrário ao interesse da União”, disse o conselheiro. A questão pode servir para uniformizar o entendimento sobre o assunto no DF. O conselheiro ressalta, ainda, que a União têm órgão específico para fazer a defesa de quem não tem defensor, caso das defensorias públicas.