ALTERADO ARTIGO DO REGULAMENTO GERAL DA LEI 8.906 - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

ALTERADO ARTIGO DO REGULAMENTO GERAL DA LEI 8.906

O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu modificar o artigo 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Segundo a resolução nº 02/2010, o relator de proposições a serem votadas no plenário do Conselho Federal da OAB deve apresentar seu relatório acompanhado da ementa do acórdão.

No texto antigo, a ementa do acórdão deveria ser apresentada “sempre que necessário”, anexada ao relatório e ao voto do relator. Desta forma, a redação do acórdão era feita após a deliberação do pleno.

Segundo o secretário-geral do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a alteração torna mais claras e objetivas as deliberações do pleno.

Confira a íntegra da resolução que já está em vigor:

RESOLUÇÃO No- 2/2010
Altera o caput do art. 76 do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2009.19.03612-01, RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 76 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 76. As indicações ou propostas são oferecidas por escrito, devendo o Presidente designar relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte, acompanhados de ementa do acórdão.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2010.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
Miguel Ângelo Cançado, Conselheiro Federal – Relator.