Bottini: Antecipação do processo penal fere o princípio da presunção de inocência - OAB DF

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DÉLIO LINS

Bottini: Antecipação do processo penal fere o princípio da presunção de inocência

Brasília, 01/06/2011 – O painel sobre Processo Penal da VII Conferência dos Advogados do DF, presidido pelo Conselheiro da OAB/DF Eduardo Toledo, debateu os temas “Nova Lei de Prisão Preventiva” e “Questões Controvertidas do Direito Penal Ambiental”. Toledo apresentou os palestrantes, os advogados Pierpaolo Bottini e Edson Alfredo Martins Smaniotto. “Estamos aqui com duas das maiores personalidades do mundo jurídico, para que todos possam sair daqui com juízo mais crítico sobre esses temas de ampla repercussão no meio jurídico brasileiro”.

Pierpaolo Bottini abordou em sua palestra questões do dia a dia dos advogados criminalistas do ponto de vista da nova lei de prisão preventiva. Segundo ele, a legislação recém criada trará muitos questionamentos na justiça. “É muito difícil em matéria penal ter uma antecipação do processo, como no processo civil. Eu posso ter medidas cautelares, mas a antecipação de tutela, a execução provisória, como disse o Supremo recentemente, não são admissíveis no processo penal. Portanto a lógica que pautou a reforma do processo civil não pode ser adotada automaticamente no processo penal sem que a gente fira de morte o princípio da presunção de inocência. Nós temos uma lógica diferente quando vamos tratar de medidas cautelares e cautelares penais.

Bottini também comentou que a reforma do processo penal, que está sendo feita junto com a reforma do processo civil, tem o objetivo de enfrentar a chamada crise de morosidade da justiça. “Nós sabemos que o poder judiciário tem uma dificuldade na apresentação jurisdicional. É natural, diante da lentidão judicial, uma busca pelos próprios meios do judiciário de antecipar os atos judiciais.”

Aperfeiçoamento da legislação ambiental

O advogado Edson Smaniotto abordou as questões controvertidas do Direito penal ambiental e questionou a maior riqueza da humanidade. “Talvez a maior riqueza seja a nossa persistência, esse estereótipo de que o brasileiro não desiste nunca. Ou a nossa maior riqueza seria outro estereótipo: a alegria do nosso povo, ou o futebol. Mas sem dúvida nenhuma a nossa maior riqueza é o meio ambiente.”

O palestrante revelou à platéia as controvérsias do código florestal, afirmando que ainda é preciso melhorar e caminhar muito no rumo de um aperfeiçoamento da legislação penal ambiental. Lembrou que o respectivo código terá a parte penal material disciplinada pela lei ambiental. “O código, para complementar e esclarecer a lei, definirá o que é olho d’água, nascente e o que é vereda, por exemplo. Porém a definição que está na lei, diz respeito ao buriti e não a vereda.”

“No Brasil, quando se cuida da esfera criminal, o crime é de ação penal pública incondicionada e dá egoisticamente ao Ministério Público a única função de proteger o ambiente. A Constituição convida a todos e nos impõe o dever de proteger o ambiente. Todavia as leis infraconstitucionais atribuem a exclusividade ao Ministério Público”, expôs o palestrante outro ponto controvertido.

Reportagem – Priscila Gonçalves
Foto – Valter Zica
Assessoria de Comunicação – OAB/DF