Prerrogativas e valorização da advocacia

As prerrogativas profissionais dos advogados, insculpidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia e da OAB, não são um privilégio à classe, tendo em vista que em seu ministério privado os advogados prestam serviço público e exercem função social. Por isso as prerrogativas devem ser preservadas, em sua totalidade, pelas autoridades públicas, sob pena de responderem elas a processos administrativos e/ou judiciais.

Nossa Lei de Regência vem sendo desrespeitada por alguns juízes, desembargadores e ministros que não recebem advogados em seus gabinetes; juízes que desrespeitam o advogado em audiências ou fazem constar em atas o que querem; policiais que violam as prerrogativas; advogados que não conseguem entrevista pessoal e reservada com seu cliente preso; advogados que não têm liberdade de locomoção em órgãos públicos; processos públicos que se transformam em sigilosos. Há, infelizmente, certo descrédito ao profissional que é indispensável à administração da Justiça, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.906/94.

Quem melhor fiscaliza o cumprimento das prerrogativas é o advogado ou o estagiário inscrito na OAB/DF no exercício profissional, antes de tudo conhecendo plenamente seus direitos, inseridos nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.906/94 (advogado) e art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (estagiário). O advogado e o estagiário vítimas de violações devem denunciá-las à Comissão de Prerrogativas da OAB/DF pelo Disque-Prerrogativas (9166-9555 ou 84247070), prerrogativas on-line ou presencialmente no 3º andar do edifício-sede, na 516 Norte.

Cabe esclarecer que a Comissão, muitas vezes, não consegue resolver imediatamente a denúncia apresentada. Quando acionada para comparecer ao local do incidente, testemunha o fato e intermedeia o conflito. Em alguns casos, consegue restabelecer a prerrogativa violada. Em outros, recomenda a formalização das denúncias por petição física ou formulário eletrônico constante do site da OAB/DF. Em outras situações, os advogados instrutores denunciam de ofício violações presenciadas.

Posteriormente, instaura-se processo administrativo no âmbito da Comissão, com observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Vale ressaltar que a Comissão julga os processos de maneira imparcial e de acordo com as provas documentais e testemunhais apresentadas pelas partes.

O rito processual nem sempre tem a celeridade almejada pela vítima da violação, pois são necessários procedimentos como os previstos nos arts. 282, II, III, IV e VI e 283 do CPC: vista aos representados para apresentarem manifestação, envio de ofícios às autoridades e tempo para resposta, no prazo de 15 dias, consoante o art. 69 da Lei nº 8.906/94. Esgotados os meios extrajudiciais, o Presidente do Conselho Seccional ajuizará medida judicial cabível – normalmente Mandado de Segurança Coletivo – visando ao restabelecimento da prerrogativa violada.

Nem sempre decisões judiciais favoráveis às prerrogativas da classe são cumpridas por autoridades violadoras. Pode-se citar o caso em que foi concedida Segurança a dois advogados pelo STJ, sem procuração, autorizando-lhes vistas a processos administrativos, públicos, em trâmite na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. O Ministro de Estado, por meio da AGU, optou por interpor embargos protelatórios em vez de cumprir a decisão. Teve-se de cobrar do órgão o cumprimento da lei.

Em suma, o advogado deve ser sereno porém combativo na defesa de seus direitos. O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê não existir subordinação entre o causídico, magistrados e membros e o MP. Jamais deve sentir-se intimidado ante abusos de autoridade. Não deve temer represálias que possam abalar seu múnus público, porque deve exercer a profissão com liberdade e independência.

Deseja-se que não tarde o dia em que haja a criminalização das prerrogativas e a legitimidade da OAB para propor ações penais contra autoridades que abusarem do poder e desrespeitarem o Estatuto.

Que seja luta sem armas e permanente, de cada advogado e da OAB/DF!

*Benício Zinato é advogado instrutor da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF