OAB/DF e Conselho Federal obtém decisão que impede compartilhamento de dados apreendidos em escritório de advocacia

A OAB/DF e o Conselho Federal obtiveram na tarde desta segunda-feira (21/10) importante vitória em defesa das prerrogativas da advocacia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de Habeas Corpus para impedir o compartilhamento de dados e informações de cliente de escritório de advocacia onde se cumpria busca e apreensão.

Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou os limites legais de busca e apreensão realizada em escritório e argumentou que, embora o advogado não seja blindado contra investigações de conteúdo criminal, a inviolabilidade profissional há de ser analisada também sob a ótica do cliente do advogado que não é investigado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou, durante o julgamento, que, regra geral, informações de clientes não podem ser apreendidas no interior de um escritório de advocacia. Expressou, ainda, a única ressalva: quando o advogado e o cliente – juntos – estejam sendo investigados pela prática do mesmo crime, hipótese inocorrente no julgamento.

Afirmou ainda a Corte Regional que, pela imposição legal de o mandado de busca e apreensão ser específico e pormenorizado, não se pode cogitar de encontro fortuito de provas no âmbito do escritório de advocacia.

Em sua sustentação oral, o advogado Frederio Donati Barbosa, representante da OAB no processo, fez questão de registrar que “a invocação, pelo Ministério Público, de encontro fortuito de provas é a confissão de que não havia, ao tempo da busca e apreensão, decisão judicial permitindo a quebra do sigilo profissional existente entre o advogado e o cliente”. Noutras palavras, não havia permissivo para o afastamento da inviolabilidade da relação.

“Por mais bem intencionada que seja a investigação, a busca de provas não pode ocorrer de maneira predatória, arrecadando todos os arquivos digitais de um escritório de advocacia, pouco se importando se os clientes são ou não igualmente investigados”, disse o advogado.

O Presidente da Seccional do Distrito Federal Délio Lins e Silva Júnior, que assinou a petição inicial em conjunto com o presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, registrou a importância da decisão para a advocacia. “Foi uma vitória maiúscula da advocacia brasileira. O resultado do julgamento reforça a importância das nossas prerrogativas e, especialmente a importância do sigilo advogado/cliente, deixando claro que é ilegal a utilização de provas obtidas dentro de advocacia sem a devida autorização judicial”, disse ele, que esteve presente no julgamento.

Referência: HC 1009857-24.2019.4.01.0000

 

Comunicação OAB/DF
Texto: Frederico Donati Barbosa
Edição: Ana Lúcia Moura