Neoenergia: Advocacia não precisa reconhecer firma em procurações

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) questionou a exigência, por parte da Neoenergia Distribuição Brasília, do reconhecimento de firma cartorária para as procurações ofertadas por consumidor para fins de atuação do advogado no âmbito da referida empresa. Em resposta, por meio de ofício, a Neoenergia reconheceu “que tal exigência não configura procedimento de praxe”.

E destacou, ainda, que “foi reforçada a instrução ao setor de atendimento para que não se exija reconhecimento de firma ou abono nas procurações apresentadas por advogados que possam ser devidamente identificados”.

A OAB/DF ressalta que “a legislação pátria assegura ao advogado devidamente constituído e com poderes para tanto, a prerrogativa do pleno e integral de acesso a quaisquer informações ou documentos de interesse ou relevância jurídica de seus clientes, bastando para tanto, a mera apresentação do instrumento de procuração assinada pelo outorgante independente de reconhecimento de firma ou abono de firma. Logo, qualquer exigência além disso é abusiva e contrária à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).”

De acordo com o diretor de Prerrogativas da OAB/DF, Newton Rubens de Oliveira, essa é uma importante vitória para a advocacia do DF. “Pois com isto, a prerrogativa prevista no artigo 5º da Lei 8906/94 fica preservada, de maneira que o advogado não precisa passar pela burocracia de reconhecer firma ou obter procuração pública para representar seus clientes perante aquele órgão. O múnus público da advocacia (Art. 133 da CF) é o respeito ao cidadão e aos interesses da sociedade”, afirma.

Confira aqui o ofício encaminhado pela OAB/DF.

Confira aqui o ofício de resposta da Neoenergia.

Texto: Esther Caldas
Comunicação OAB/DF