Nota sobre o julgamento da taxatividade de procedimentos do rol da ANS - OAB DF

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DÉLIO LINS

Nota sobre o julgamento da taxatividade de procedimentos do rol da ANS

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), por meio da Diretoria e das comissões de Direito à Saúde e Proteção ao Direito dos Autistas, manifesta preocupação acerca do resultado do julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1886929 – SP (2020/0191677- 6) e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1889704 – SP (2020/0207060- 5), nos quais se anuncia a uniformização do entendimento da 2ª Seção do C. do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange ao Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que trata dos procedimentos cobertos pelos planos de saúde ser taxativo ou exemplificativo.

A incerteza jurídica gerada pelos posicionamentos divergentes vem trazendo insegurança ao sistema de saúde complementar e aos pacientes e pessoas mais vulneráveis, os quais necessitam de clareza e certeza no momento de suas vidas de grande desamparo e necessidades.

O entendimento de um rol como taxativo, sem ponderação e no ambiente de burocracia na aprovação de procedimentos e medicamentos pelos órgãos reguladores, não leva em consideração as exceções e as suas vulnerabilidades.

Logo, o ponto essencial a ser aperfeiçoado no Brasil é o aprimoramento da regulação e do acesso à saúde por meio de medicamentos e procedimentos que precisam ser disponibilizados para a população.

A decisão pela taxatividade do Rol da ANS, na forma restritiva como se noticia, é antagônico à defesa do consumidor. Vale ressaltar que o equilíbrio contratual que deve haver entre consumidor e as operadoras de plano de saúde vai além de tão somente o aspecto financeiro.

A partir deste entendimento restritivo, a distorção do sistema de saúde complementar brasileiro pode gerar aos beneficiários de planos de saúde nítida desvantagem frente a grupos econômicos e, consequentemente, dificultará o pleno acesso à saúde.

Assim sendo, a OAB/DF manifesta seu posicionamento de que muito além da análise do caso concreto, aguarda-se a consolidação da jurisprudência do C. STJ no sentido de se respeitar o acesso à saúde de forma equilibrada e fundamentada, para que no fim a sociedade civil saia vencedora desse embate.

Diretoria da OAB/DF
Diretoria da Comissão de Direito à Saúde
Diretoria da Comissão de Proteção ao Direito dos Autistas