Está previsto o aumento da pena de detenção para o crime de violar direito ou prerrogativa de advogado: era de três meses a um ano, agora passa para dois a quatro anos
“Este é um grande momento para a advocacia, mais uma vitória que temos a comemorar e para dar conhecimento aos profissionais”, disse o presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Délio Lins e Silva Jr. No entanto, Délio lamenta os vetos a um dos pilares do projeto de lei, em síntese, trata-se de buscas e apreensões consideradas arbitrárias em escritório de advocacia. “Vamos atuar para derrubar esses vetos”, afirmou o presidente da OAB/DF.
O PL 5.284/2020, de iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), dava origem a uma lei que estabeleceria critérios para a busca e apreensão em escritórios de advocacia. O projeto foi aprovado no Congresso Nacional, tendo sido relatado por último pelo senador Weverton (PDT-MA), seguindo para a sanção da Presidência da República. No ato de sanção, foram vetadas as previsões quanto a buscas e apreensões em escritórios de advocacia.
“O projeto que tramitou no Congresso Nacional, de extrema relevância, valorizava e protegia a advocacia, fortalecendo o exercício profissional com transparência nas investigações, mas sem criminalização de advogados e advogadas. Assim, como diz o presidente Délio, nossa questão fundamental em relação à sanção da lei, que traz excelentes atualizações ao ordenamento jurídico, é retomar esse aspecto, que diz fortemente sobre o respeito às prerrogativas da função. Só assim poderemos atuar com o devido respaldo e proteger não só a advocacia, como a sociedade que conta conosco e com a nossa profícua atuação”, assinala o diretor de Prerrogativas, Newton Rubens de Oliveira, sobre a importância de atuar para derrubar os vetos. Quanto às demais conquistas, em temas como honorários, Newton Rubens comemora e assinala as principais conquistas em tópicos. Veja a seguir:
1) São atividades de advogados a atuação em processo da administração e em processo legislativo e na produção de normas;
2) O trabalho do advogado pode ser prestado de forma verbal ou por escrito, independentemente de mandato ou formalização de contrato;
3) Veda a colaboração premiada de advogado contra seu cliente;
4) Assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários;
5) Amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção;
6) Regulamenta a figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia;
7) Assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ;
8) Assegura o direito ao destaque de honorários;
9) Possibilita o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia;
10) Prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Leia aqui a lei sancionada.
Comunicação OAB/DF