A Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal vêm a público manifestar-se sobre a decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional no 59.795, em trâmite no STF, nos termos a seguir.
I. O relator da reclamação mencionada, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu a decisão monocrática, julgando procedente a Reclamação Constitucional no 59.795 para cassar uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (MG) em uma reclamatória trabalhista que versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego ou de motorista de aplicativos.
II. Conforme a decisão monocrática do STF, o TRT Mineiro, ao reconhecer o vínculo de emprego, “desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.
III. Pois bem, ao final da decisão proferida na RC no 59.795, sob o fundamento de restabelecer a autoridade da Corte Suprema, foram cassados os atos praticados pela Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum.
IV. A conclusão que se obtém a partir da decisão monocrática é que a Justiça do Trabalho não será competente para julgar processos envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na forma da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mesmo antes da definição do mérito. Ou seja, na forma da teoria da asserção, ainda que o empregado venha a dizer que tem direito ao vínculo empregatício, pois atende os requisitos do artigo 2o e 3o da CLT, tal matéria, não poderia ser julgada pela Justiça do Trabalho, o que fere de morte o artigo 114 da Constituição Federal de 1988.
V. É notório que a sociedade brasileira enfrenta discussões sobre a caracterização, ou não, de vínculos empregatícios nessas formas flexíveis de trabalho. Contudo, a competência para julgar pedidos de reconhecimento de vínculo empregatícios, ainda que venham a ser julgados improcedentes, permanece e deve permanecer com a Justiça do Trabalho.
VI. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Justiça do Trabalho a incumbência de julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação, inseridas nos incisos I e IX respectivamente, não se encontra esvaziada. Pelo contrário, a competência está intacta no texto constitucional.
VII. Da mesma forma, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2o e 3o da CLT, nem há impedimento legal ao exercício da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício nesses casos que tensionam os limites das relações típicas de trabalho ou que se relacionem a essa espécie de vínculo trabalhista.
VIII. A decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional compromete a própria existência da Justiça do Trabalho, desconsiderando as diferentes hipóteses que se inserem na sua competência definida constitucionalmente e, por essa razão, a revisão do entendimento adotado merece especial atenção do Supremo. Ademais, a referida decisão contraria ainda o que dispõe os artigos 44, 45, inciso II e parágrafo primeiro, bem como o artigo 62, ambos do CPC.
Diante disso, a Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, como expoente da defesa da Constituição Federal e da democracia, vêm manifestar apoio à manutenção da integridade da Justiça do Trabalho e da sua competência constitucionalmente estabelecida, entendendo que a decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional no 59.795 se deu por equívoco.
Confira aqui o documento.
Délio Lins e Silva Júnior
Presidente da OAB/DF
André Santos
Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF
Régis Cajaty Barbosa Braga
Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal