Conselho Pleno rejeita pedidos de impugnação e mantém nomeação da Comissão Eleitoral da OAB/DF - OAB DF

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DÉLIO LINS

Conselho Pleno rejeita pedidos de impugnação e mantém nomeação da Comissão Eleitoral da OAB/DF

Três pedidos de impugnação do advogado e conselheiro seccional Antônio Alberto do Vale Cerqueira para presidente da Comissão Eleitoral da OAB/DF foram julgados na segunda-feira (07), pelo Conselho Pleno, em sessão presidida pela vice-presidente Lenda Tariana, dois deles foram rejeitados e um não foi conhecido.

Foram 64 participantes da sessão, presencial e on-line, e desses registraram-se um voto divergente e duas abstenções. O presidente da OAB/DF, Délio Lins e Silva Jr., na abertura da sessão, fez esclarecimentos sobre o recebimento dos pedidos, e logo em seguida ausentou-se passando a presidência da sessão para a vice presidente da OAB/DF, Lenda Tariana.

As duas impugnações julgadas improcedentes foram formuladas pelos advogados Isabela Bueno de Sousa, Geraldino Santos Nunes Júnior e Cleber Lopes de Oliveira. A impugnação não conhecida, por ter sido protocolada fora de prazo, foi apresentada pela advogada Cristiane Damasceno.

A relatora nesses processos julgados pelo Pleno foi a conselheira Paola Aires Correa Lima que, na semana passada, havia proferido voto contrário a um pedido semelhante, apresentado anteriormente à Ordem pelo advogado Everardo Gueiros.

O pedido de Everardo Gueiros foi rejeitado pelo Conselho Pleno da Seccional, por unanimidade, na noite de quinta-feira (3), durante sessão ordinária.

Assim, ficou mantida a nomeação do conselheiro Antônio Alberto Vale Cerqueira na presidência da Comissão Eleitoral nomeada pelo presidente Délio Lins e Silva Jr., no último dia 30 de setembro, para conduzir as eleições do sistema diretivo da OAB/DF para o triênio 2025/2027.

Votos da relatora

Em voto proferido na impugnação apresentada por Everardo Gueiros, a conselheira seccional Paola Aires traz o entendimento de que “o provimento n.º 222/2023 do CFOAB, que rege o processo eleitoral, não foi violado”. Segundo a relatora, “o vínculo entre os envolvidos não configura a convivência íntima necessária para comprometer a imparcialidade”.

A relatora destacou que a nomeação de Cerqueira atende às exigências do Provimento nº 222/2023, que prevê a preferência por conselheiros seccionais para o cargo de presidente da Comissão Eleitoral. E o conselheiro se afastou de suas funções na presidência do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para assumir a presidência da Comissão.

Paola Aires manteve o entendimento em relação aos pedidos julgados nesta segunda-feira. Extrai-se dos votos que apresentou que, conforme o Provimento nº 222/2023-CFOAB, em seu art. 4º:

I) O Presidente do Conselho Seccional detém competência exclusiva para designar a Comissão Eleitoral Seccional e seu Presidente;

II) A presidência da comissão deverá ser ocupada, preferencialmente, por “Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional”;

III) Nenhum membro da comissão pode integrar, como candidato, nenhuma das chapas em disputa;

IV) Nenhum membro da comissão pode ser parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócio ou associado, empregado ou empregador, nem pode ter vínculo societário ou empregatício, com qualquer candidato;

V) Não pode incorrer em inelegibilidade.

“Esses são os requisitos para integrar a Comissão Eleitoral Seccional e a indicação do impugnado não fere nem deixa de atender quaisquer das hipóteses regulamentares”, afirma a relatora desde o seu primeiro voto.

Explica a relatora que: as suspeições do Código de Processo Civil não se aplicam à nomeação da Comissão Eleitoral da OAB/DF porque: “O instituto da suspeição é de origem processual… e se aplica concretamente nas relações processuais devidamente trianguladas. Ou seja, autor, réu e Estado-Juiz. Está devidamente estabelecida no art. 145 do Código de Processo Civil. A suspeição, portanto, se dá no âmbito de um processo judicial ou administrativo devidamente instaurado e em tramitação. Em nada se assemelha à situação fática”… “O que temos na espécie é matéria eleitoral classista e não de cunho processual no aspecto específico da litigância em foro do judiciário ou instância administrativa”… “Aqui se está a falar de processo eleitoral”.

“A candidatura é de uma chapa, uma universalidade de pessoas, uma coletividade, de forma não individualizável. Não se pode estender a interpretação nem do processo administrativo, nem do processo civil para alcançar alguém que tenha esse perfil coletivo”, continua a relatora.

Segundo o relatório de Paola Aires: “Normas que limitam direitos (como o direito de exercer a função de Presidente da Comissão eleitoral) só podem ser interpretadas de forma restritiva, ou no máximo estrita, mas nunca ampliativa”.

A relatora observa que: “A existência de registros fotográficos nas redes sociais entre o nomeado e possíveis candidatos à próxima eleição não são suficientes para demonstrar a relação de amizade íntima entre eles, mas é natural que em decorrência do vínculo criado em ambiente institucional de representação de classe sejam feitos diversos registros de convivência em ambiente social que não se confundem com a convivência íntima que possa comprometer a imparcialidade do nomeado”.

Por fim, Paola Aires sustenta que: “Os princípios constitucionais da moralidade e da igualdade não abrem caminho para meras conjecturas, presunções de desvios de conduta ou de comprometimento da independência do titular da Presidência da Comissão Eleitoral, mais ainda se baseadas em relações sociais esporádicas e não comprometedoras, no plano objetivo, da isenção de advogado (conselheiro) nomeado para a presidência da comissão eleitoral das eleições da OAB/DF”.

Comunicação OAB/DF

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