Foi divulgada nesta segunda-feira (21/10), por meio do Diário Eletrônico da OAB, a lista completa das chapas inscritas para as eleições da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), conforme prevê o regulamento eleitoral da entidade. O pleito, que acontece em 17 de novembro, irá definir os novos dirigentes da Seccional para o próximo triênio.
De acordo com o regulamento, o processamento do registro de candidaturas segue as normas estabelecidas pelo artigo 12 do Provimento 222/2023-CFOAB. Esse artigo determina que, após o prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral publica a lista de todas as candidaturas para fins de impugnação. Abaixo, os principais pontos desse processo:
Processamento do Registro
Art. 12. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Seccional publica no Diário Eletrônico da OAB a relação completa das chapas, com suas composições, para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o(a) candidato(a) a presidente de chapa que requereu o registro tem legitimidade para impugnar o requerimento de registro de candidato(a) ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deve ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação de todas as chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no requerimento de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º Havendo impugnação, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional designa relator(a) dentre seus membros e este(a), não sendo o caso de indeferimento liminar, notifica a chapa, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver, para apresentação de defesa, no prazo conjunto de 03 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º O(a) relator(a) pode determinar diligências e a Comissão Eleitoral Seccional julga o requerimento de registro no prazo de 05 (cinco) dias, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 15 (quinze) minutos, notificados(as), para tanto, previamente, o(a) candidato(a) a presidente, o(a) impugnante e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver.
§ 5º Havendo Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, a confirmação da autodeclaração se dá mediante parecer opinativo aprovado pela maioria deste colegiado, a ser submetido à deliberação da Comissão Eleitoral Seccional, e, diante de dúvida razoável quanto ao pertencimento étnico-racial do(a) declarante, permanece válida a autodeclaração.
§ 6º A Comissão Eleitoral Seccional, verificando irregularidade formal no requerimento, concede, ao(à) candidato a presidente, por apenas uma vez, prazo improrrogável de 03 (três) dias para que seja sanada, não implicando a medida a suspensão de atos de campanha ou a impossibilidade de realização de campanha eleitoral.
§ 7º A Comissão Eleitoral Seccional pode, de ofício, indeferir o registro de candidato(a) por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, bem como do(a) candidato(a) a presidente da respectiva chapa, no prazo comum de 03 (três) dias.
Confira a publicação disponível no Diário Eletrônico da OAB
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