Bruno Henrique de Lima Faria
A inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla ainda é um tema pouco debatido em nossa sociedade e, portanto, envolto por estigmas e tabus. Infelizmente, impera a ideia de que as pessoas com essa condição são incapazes de se expressar ou de entender o que lhes é dito; não raro, ocorre a sua infantilização.
Exemplos maiores dos quais estamos nos referindo são as pessoas com SÍNDROME DE DOWN e autismo. Quantas vezes o autor deste texto presenciou atitudes como essas!
Infelizmente, trata se de uma realidade…
Ao perceber tal problemática e a necessidade de enfrentá la, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAIS – FENAPAE – promove, desde 1963, a SEMANA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA, a qual é comemorada, anualmente, entre os dias 21 e 28 de agosto.
O objetivo desta campanha é transformar as realidade e condições em que essas pessoas vivem, por meio da promoção da sua divulgação. Tal transformação dar-se-á auxiliando-as a transpor as barreiras que as obstaculizam de participar em plenitude e eficácia da vida social de maneira isonômica às demais pessoas.
Com o passar dos anos, verificando-se a importância da causa e a necessidade de se promover um debate institucional, com políticas públicas específicas voltadas a seu público alvo tornou-se um evento oficial, a partir da sua inclusão, no calendário nacional; isso foi realizado por meio da edição da Lei n. º 13.585, de 22 de dezembro de 2017.
Com uma redação cristalina, o artigo 2. º do diploma legal em comento define, justamente, isso. Ele estabelece que as comemorações da SEMANA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
Como toda legislação que tem por fito combater – em última ratio o preconceito, por meio da promoção de conceitos recorrentes, tais como autonomia, protagonismo e independência, o evento em questão tem a função de atribuir uma merecida proeminência a pessoas tão invisibilizadas, nas mais diversas searas das suas vidas.
Tais medidas tendem a consubstanciar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1. º, caput, inciso III, da Lex Funda-mentalis de 1988.
Atento a seu compromisso de respeitar o princípio da isonomia – especialmente em sua vertente material, nosso país tornou se signatário, no dia 1. º de agosto de 2008, da CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Tal documento exerce uma dupla função fundamental, tanto no âmbito externo, quanto interno: sinaliza à Comunidade Internacional que a República Federativa do Brasil não faz assepsia entre os seus nacionais e, na seara jurídica, a sua importância resta pronunciada por ter sido o primeiro diploma internacional inserto em nosso ordenamento jurídico, soo o rito disposto no art. 5. º, § 3. º da Constituição Federal; ou seja, ele é equivalente a uma Emenda Constitucional. Portanto, ao descumpri-lo está se violando norma constitucional, passível de controle de constitucionalidade por parte dos nossos tribunais – em sua via difusa ou incidental – e/ou pelo STF, também em sede difusa e concentrada.
O documento em espeque – principalmente em seus arts. 3. º, 4. º e 5. º enfatiza a importância a respeito do que se está discorrendo aqui.
A LEI BRASILEIRA DE INCUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Lei n. º 13.146, de 6 de julho de 2015 – mais conhecida como ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, estabelece no Capítulo II de seu Título I (art. 4. º usque art. 8. º) disposições concernentes aos direitos de igualdade e não discriminação. Desse plexo normativo destacam se o art. 4. º, caput e § 1. º combinado com o seu art. 5. º, caput.
O primeiro dispositivo em comento determina que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Ao complementar esse comando, o seu parágrafo primeiro diz que se deve considerar discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
O art. 5. º, caput – por sua vez – determina que as pessoas com deficiência serão protegidas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Com base nisso, pode-se afirmar que algumas das melhores maneiras de se concretizar a inclusão das pessoas com deficiência – em especial as com deficiência intelectual – dá-se por meio da educação e do esporte. Isso porque eles são excelentes instrumentos à concretização dos objetivos propugnados por todos os documentos citados neste texto.
Os Jogos Paraolímpicos de Tóquio – que se realizarão de 24 de agosto a 5 de setembro de 2021 – são uma excelente síntese disso. Ao todo, a delegação brasileira será composta por 253 atletas. Desses – de acordo com levantamento feito departamento de Ciências do Esporte do Comitê Paralímpico Brasileiro, 3,9% (três vírgula nove por cento) possuem deficiência intelectual.
Mesmo em um ambiente preparado especialmente para as pessoas com deficiência, percebe se uma participação muito tímida de quem possui deficiência intelectual.
Não se pode encarar a inclusão como modismo; ela precisa ser considerada uma política público social de âmbito global e efetiva.
Muito se conquistou, mas muito precisar ser conquistado e sedimentado. As pessoas com deficiência – com maior razão, as pessoas com deficiência intelectual – precisam ser efetiva e plenamente respeitadas, desmitificando-se preconceitos.
Por menos retórica e mais atitudes! É por isto que a COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA luta incessantemente!
Bruno Henrique de Lima Faria
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/DF