Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes - OAB DF

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DÉLIO LINS

Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes

Por Rogério Barbosa

A sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima atenção”.

Na última sessão, houve três sustentações orais. Embora não se possa atribuir os desfechos dos processos exclusivamente a qualidade destas manifestações, desembargadores reconheceram que as duas sustentações tecnicamente ruins saíram derrotadas, e que a única sustentação que logrou êxito teve um excelente orador.

A sustentação é considerada uma eficaz ferramenta de ampla defesa, porque da ao advogado a oportundiade de desenvolver oralmente os fundamentos que colocou em documentos, chamando atenção dos juízes para os pontos mais relevantes da causa, que por vezes podem até passar despercebidos. Também é a última oportunidade de o advogado tentar convencer os julgadores, já que é feita depois da leitura do relatório e antes dos votos do relator e dos demais integrantes do colegiado.

Após a primeira sustentação, no caso de um funcionário público que pedia a reintegração ao cargo, o presidente Ivan Sartori ressaltou que embora a leitura da defesa tenha sido reconhecida pelos tribunais superiores como direito do advogado, ele a considera pouco eficiente, pois é cansativa e não consegue prender a atenção dos desembargadores. “Não há mais o impedimento, no regimento interno, para a simples leitura, mas lembro que este método não é muito convincente para os desembargadores.”

Outro desembargador classificou a sustentação como enfadonha e que seria mais eficiente se o advogado tivesse feito uma defesa livre e direta. Outro membro do colegiado disse que “sustentação oral não é leitura de documento. Se for para simplesmente ler, a entrega de um memorando, ou uma visita ao gabinete do desembargador, certamente terá melhor resultado”.

Depois de receber uma sentença desfavorável, o segundo advogado a fazer sustentação oral, disse que aquela era a primeira oportunidade em que fazia a defesa da tribuna e diretamente para um colegiado, além de reconhecer que se tivesse feito a defesa sem a leitura do documento as chances de sair vencedor seriam ligeiramente maiores.

O procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledo, único a fazer a defesa sem leitura de documentos, saiu vencedor no Órgão Especial. Um dos desembargadores citou que ele sintetizou de forma clara e precisa um tema e um recurso complicadíssimo. “As palavras ditas poderão, ao contrário do que muitos pensam, influir nos votos, mesmo daqueles que já os tenham preparado previamente”, disse o advogado. “É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa”.

O advogado também acredita que a leitura de documentos extensos pode cansar os julgadores. “A leitura muito longa dispersa a atenção, e pode subtrair- lhe tempo de falar, inclusive de concluir”. O advogado ainda disse que o simples fato de estar presente para a sustentação oral implica atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.

Um dos membros do colegiado aconselha que o advogado faça sustentação apenas se houver necessidade de esclarecimento de fato relevante, sem alongar-se sobre aspectos jurídicos impróprios para esse singular momento.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico