Alteração no Estatuto da Advocacia e da OAB - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

Alteração no Estatuto da Advocacia e da OAB

Por meio da resolução número 03/2006, do Conselho Pleno do Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil, foram acrescidos alguns parágrafos ao artigo 83 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB. A resolução foi publicada no Diário de Justiça – Seção 1, de 03 de outubro de 2006, página 856. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994)

RESOLUÇÃO Nº 03/2006 Acrescenta parágrafos ao art. 83 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição nº 0035/2006/COP,

RESOLVE: Art. 1º

O art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o `PAR` 1º: `PAR` 1º

…………………………………………………………………………………………………………………………. `PAR` 2º

A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: a)

a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b)

a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c)

a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d)

as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e)a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. `PAR` 3º

A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. `PAR` 4º

O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal. Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2006.

Roberto Antonio Busato

Presidente

Edson Ulisses de Melo

Relator