ANULADAS SENTENÇAS PROLATADAS COM BASE NA LEI DE IMPRENSA – OAB DF

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DÉLIO LINS

ANULADAS SENTENÇAS PROLATADAS COM BASE NA LEI DE IMPRENSA

Brasília, 14/03/2011 – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminares nas Reclamações (RCLs) 11305 e 11376 e cassou sentenças prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP), que, com base na Lei de Imprensa (Lei 5.050/1967), extinguiu, por prescrição, as ações penais 1070/06 e 519/06, em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processa o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

As ações foram motivadas por matérias publicadas pelo referido diário em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. Ao cassar as decisões impugnadas, o ministro Gilmar Mendes determinou ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília que profira outras sentenças em lugar daquelas, agora sem aplicar quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

Alegações

Nas Reclamações, o deputado Abelardo Camarinha alega que as decisões

do juízo, de aplicar o artigo 41 da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), afrontou a autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por decisão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130) com efeito vinculante, entendeu que essa lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Apesar dessa decisão do STF, o juízo reclamado decidiu aplicar a Lei de Imprensa aos dois processos, porque foram propostos com base nela. Em seu artigo 41, a Lei 5.250/67 prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação ou transmissão de notícia incriminada como injuriosa, caluniosa ou difamatória.

Nas suas sentenças, o juízo reclamado apoiou-se no princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao acusado para firmar sua convicção de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa “não afasta a aplicação do prazo prescricional de dois anos nela prevista”. Segundo ele, “acaso fosse aplicável o prazo prescricional previsto no Código Penal, haveria um agravamento da situação do réu, o que não seria possível.

Ele lembrou, a propósito, que as matérias jornalísticas tidas como ofensivas pelo deputado foram veiculadas em 14 de maio e 23 de abril de 2006, e as queixas-crime foram recebidas em 10 de abril de 2007 e em 05 de dezembro de 2006, respectivamente. Como desde então já haviam transcorrido, descontados períodos de suspensão da contagem do prazo, respectivamente três anos e nove meses e dois anos e nove meses, ele declarou extinta a punibilidade.

Decisão

Ao conceder liminar nas duas Reclamações, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, “claramente, a (respectiva) sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967″. Tal decisão, conforme lembrou, ocorreu no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Assim, o ministro considerou presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e, também, o perigo de uma eventual demora na decisão (periculum in mora), requisitos indispensáveis para a concessão de liminar. No entender dele, a manutenção das sentenças reclamadas pode ocasionar a efetiva prescrição das ações penais, considerados, também, os dispositivos legais do Código Penal.

Penas e prescrição

De acordo com o Código Penal (CP), o crime de calúnia (artigo 138 do CP) é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa; o de difamação (artigo 139), com detenção de três meses a um ano e multa, e o de injúria (artigo 140), com detenção de um a seis meses, ou multa.

Já conforme o artigo 109, inciso IV, do CP, prescreve em oito anos o crime cuja pena máxima for de dois anos e não superior a quatro anos. E no seu inciso V, o mesmo artigo prevê a extinção da punibilidade em quatro anos, quando o máximo da pena for igual a um ano e não exceder a dois.

Fonte: STF