A Constituição Federal estabelece, no art. 133, que a advocacia é “indispensável à administração da justiça”. Temos ainda que, no exercício profissional, há direito ao recebimento de “honorários”, que, como denota a palavra, vincula-se à honorabilidade de prestar serviços e por eles gerar o próprio sustento. Já no Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §2°, estão postas as margens para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Assim, diante dessas premissas, a recente decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos e que, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, é muito bem-vinda e deve ser festejada por restabelecer a dignidade à categoria.
Trata-se de uma vitória de todo o sistema OAB e, particularmente, de todos os valorosos colegas que se empenharam, por anos, em bradar pelas prerrogativas da profissão. Receber honorários justos é prerrogativa da advocacia. Inegociável!
Contudo, em inúmeros casos, tivemos juízes interpretando de modo diverso algo que seria inequívoco: a clara intenção dos legisladores ao redigirem o Código de Processo Civil (CPC) vigente. Os legisladores estabeleceram os parâmetros para estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Bastaria seguir a Lei.
Extrai-se da manifestação do ministro relator Og Fernandes que temos “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída”. Portanto, não caberia ao Poder Judiciário, “ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.
Em outras palavras, a Corte define: é impraticável diminuir o direito legal e constitucional da advocacia de auferir o que lhe cabe de acordo com a Lei.
Diante da Constituição Federal e da Lei, quaisquer interpretações aviltando os honorários advocatícios, valendo-se de princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, não poderiam ser aceitos pela Ordem porque isso seria conformar-se com algo aquém da norma processual vigente.
Certamente, a sustentação oral e questões de ordem levantadas no julgamento pelo Conselho Federal da OAB merecem nosso reconhecimento e aplausos, pois resgataram a legítima defesa do interesse da advocacia e da sociedade brasileira que quer uma justiça célere e eficiente.
Colocar fim à insegurança jurídica e dar força ao ato de litigar com mais responsabilidade são mais efeitos desejáveis dessa decisão. Agora, a advocacia poderá trabalhar com a tranquilidade de que os tribunais do país seguirão a justa determinação do STJ. Vitória da advocacia, do sistema legal, do Estado democrático de Direito, enfim!
Délio Lins e Silva Júnior
Presidente da OAB/DF.
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Comunicação OAB/DF