Artigo: Implantar sistema presidencialista na OAB é retrocesso - OAB DF

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DÉLIO LINS

Artigo: Implantar sistema presidencialista na OAB é retrocesso

Por: Orestes Muniz Filho*

A OAB é uma instituição que, entre outros, tem por objetivo defender a ordem jurídica do Estado democrático de Direito. Talvez por esta relevante função, muitas vozes têm se levantado para questionar o sistema de eleição para a presidência nacional da OAB, no intuito de criar polêmica argüindo uma falsa idéia de que as eleições na OAB são indiretas.

Não é o que estabelece a lei.

A Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelece, em seu artigo 64, que a eleição será feita por chapa. As chapas são todas votadas diretamente pelos advogados nos seus respectivos estados.

Os conselheiros seccionais e os conselheiros federais integram chapas que são votadas diretamente pelos advogados de todo o Brasil, e a diretoria executiva do Conselho Federal é eleita pelos conselheiros federais.

O artigo 45 do Estatuto da Advocacia dispõe sobre a estrutura da OAB e explicita que esta é composta de órgãos colegiados.

Por sua vez, os artigos 54 e 58 do Estatuto, quando tratam das competências relativas à instituição, atribuem todas elas, ora ao Conselho Federal, ora ao Conselho Seccional. E ao presidente compete dar execução às decisões do colegiado – Conselho Federal ou Seccional.

O Conselho Federal da OAB, eleito diretamente pelos advogados, é o órgão supremo da instituição, conforme estabelece o artigo 62 do Regulamento Geral. É, de fato e de direito, quem governa a Ordem. O Conselho atua mediante e por intermédio dos demais órgãos, de acordo com o artigo 64 do mesmo diploma legal.

Portanto, o sistema governativo da OAB é democrático e participativo com decisões tomadas pelo colegiado, sendo os assuntos discutidos publicamente com total transparência. Não há concentração de poder na figura do presidente. O poder é do Conselho.

É importante lembrar que a organização dos poderes prevista na Constituição Federal para a República prevê divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário, com atribuição de competência privativa para cada um dos poderes. Na OAB, é o contrário, só existe um poder: o Conselho Federal. O presidente, que preside o Conselho, sequer tem voto nas apreciações das matérias. Pode apenas votar em caso de empate.

Consoante se vê, o sistema de administração da OAB é o de assembleia, com atribuições de todos os objetivos e de todas as finalidades da OAB, ao Conselho.

Querer implantar um sistema presidencialista na Ordem, acredito ser um retrocesso, porque passa necessariamente pela atribuição de poderes a uma única pessoa, o presidente. Cria-se uma instância governativa, tirando poderes do Conselho, o que, sem dúvida, não se coaduna com o sistema de decisões coletivas que tem sido o alicerce de posicionamentos da Ordem.

É ainda oportuno salientar que os órgãos do Poder Legislativo no Brasil possuem presidentes que não são eleitos diretamente e nem por isso carecem de legitimidade. Exigir eleições diretas para presidente da OAB é o mesmo que exigir eleições diretas para presidente da Câmara, do Senado, das assembléias legislativas e das câmaras de vereadores.

A Ordem dos Advogados do Brasil, com o seu sistema de decisões colegiado, tem prestado relevantes serviços ao Brasil. Tem se posicionado pelas liberdades democráticas, pelo respeito aos direitos humanos e aos princípios fundantes da República. É defensora intransigente da advocacia e das prerrogativas dos advogados. Controla e disciplina o exercício da advocacia de forma transparente e elogiável. Nunca se omitiu na luta em defesa da sociedade. Mudar esse sistema que tem dado certo e que, por meio dele, a OAB tem prestado tantos e relevantes serviços ao país, é temerário.

Não podemos mudar um sistema democrático e transparente para apostarmos em outro que concentra poderes, num momento em que o mundo caminha em sentido inverso, ou seja, a repartição de poderes para evitar as tentações que o poder concentrado proporciona.

*Orestes Muniz Filho é conselheiro federal pela OAB/RO e mestre em Direito Constitucional pela UFMG.

Fonte: ConJur