STJ: Honorários advocatícios podem ser cobrados de apenas um dos contratantes

Quando duas ou mais pessoas outorgam procuração a advogado para tratar de causa comum, todos passam a ser solidários nos compromissos assumidos, mas o credor dos honorários pode acionar a todos conjuntamente, alguns ou apenas um dos contratantes, que passa a ter o direito de cobrar dos demais a parte que lhes couber. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar uma ação de cobrança de honorários. No caso, uma viúva meeira recorreu contra decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 55.800,00 ao advogado que fez o processo de abertura de testamento e inventário de seu falecido marido. O advogado é irmão da recorrente, a qual diz ter sido um mandato gratuito, ficando acordado que seu irmão receberia uma gratificação pelos serviços prestados, o que não se estenderia aos demais herdeiros. Além da viúva, assinaram a procuração ao advogado os três herdeiros, mas a ação de cobrança de honorários foi em desfavor apenas da viúva. No recurso especial ao STJ, ela contesta o pagamento dos honorários e a cobrança de juros e correção monetária a partir da data de entrega do laudo pericial e requer a solidariedade dos filhos como litisconsortes necessários no pagamento dos honorários. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, decidir quanto à natureza do mandato, se onerosa ou gratuita, requer revisão dos fatos, o que não é permitido pela Súmula 07 do STJ. A decisão estadual observou que se há uma relação jurídica estabelecida, existe o direito à remuneração do trabalho jurídico realizado. Quanto à data de incidência dos juros e correção monetária, entendeu que o recurso não aponta disposição legal violada. Sobre a solidariedade dos filhos no pagamento dos honorários, o ministro se baseou no artigo 1.314 do antigo Código Civil. Destacou que todos os mandantes da procuração ao advogado são responsáveis solidariamente pelos compromissos assumidos e seus efeitos. Havendo vários mandantes, o que vier a pagar as obrigações terá direito à “ação regressiva” contra os demais para receber de cada um a parte que lhes couber. Por isso o credor da obrigação pode acionar a todos, alguns ou apenas um dos mandantes. Assim, o ministro Aldir Passarinho Junior concluiu que não há como se falar em litisconsórcio necessário, sendo apenas facultativo, a critério do autor da cobrança. A partir de todas essas considerações do ministro relator, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso proposto pela viúva.

CDH da OAB/DF presente no XXVIII Prêmio Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos

A advogada e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, Adriana Arantes Studart Corrêa, participou da cerimônia de entrega do XXVIII Prêmio Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos. O evento foi realizado no Memorial da América Latina, em São Paulo, e contou com a presença de inúmeras autoridades políticas e defensores dos Direitos Humanos. Na abertura do evento, houve apresentação do Coral de Índios Guaranis da Aldeia Krukutu. Após, foi proferida a palestra inicial pelo governador de São Paulo, Cláudio Lembo, com a participação do secretário especial de Direitos Humanos, ministro Paulo Vannuchi e do deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara. A premiação foi organizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, em parceria com a Federação Nacional dos Jornalistas, Associação Brasileira de Imprensa, Comissão de Direitos Humanos da OAB, Arquidiocese de São Paulo e família Herzog. Durante a solenidade também foi feita homenagem ao Grupo Tortura Nunca Mais, à Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e aos procuradores da República Sérgio Suiama, Marlon Weichert e Eugênia Fávero, pelo trabalho desenvolvido em defesa dos Direitos Humanos.

Resultado do II Exame de Ordem de 2006

Os candidatos aprovados no II Exame de Ordem de 2006 podem, a partir desta quinta-feira (26), ter acesso às suas provas. Foram 2.101 candidatos inscritos no exame. Destes, apenas 21,98% foram aprovados, ou seja, 442 bacharéis vão receber carteira da OAB em razão da aprovação no II Exame deste ano. Dentre as faculdades de Direito do Distrito Federal, a que obteve maior índice de aprovação foi a Universidade de Brasília (UnB), com 62,22%, seguida do UNIDF, com 32,08%, o UniCeub, com 26,84%, IESB, com 25,16%, Universidade Católica de Brasília, com 22,31%, Faculdades Integradas da UPIS, com 18,18%, UNIEURO, com 13,86%, Universidade Paulista, com 10,94% e UNIPLAN com 10%.

Ibaneis Rocha representa OAB/DF em solenidade no STJ

A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, designou o conselheiro Ibaneis Rocha Barros Júnior, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF, para representar a entidade na solenidade de lançamento do Processo Judicial Eletrônico de Execução Fiscal, a realizar-se nesta sexta-feira (27), às 9 horas, na Sala de Conferências localizada no 1º andar do Edifício dos Ministros I do Superior Tribunal de Justiça (Setor de Administração Federal Sul – Quadra 06, Lote 01, Trecho 3). O convite foi encaminhado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, pela presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora Federal Assusete Dumont Reis Magalhães, e pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi.

CNJ revê férias forenses e determina plantão nesse período

Em atendimento a uma reivindicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (24), por unanimidade, que editará uma resolução (de número 24) revogando o artigo 2° da Resolução n° 3, do próprio órgão, de agosto de 2005, que determinou o fim das férias forenses. Com a revogação, os próprios Tribunais de Justiça vão adotar procedimentos quanto às férias forenses, determinando a criação de turmas de plantão para o período de férias. A presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, que também preside o Supremo Tribunal Federal, afirmou durante a sessão que “tanto a classe da advocacia quanto a magistratura têm motivos de sobra para rejeitar a forma quanto às férias coletivas adotada na Emenda Constitucional n° 45, que não resultou numa boa solução para ambas as categorias”. A ministra fez esta observação ao justificar a sua proposta – acolhendo sugestão da OAB – para que fosse revogado o artigo 2° da Resolução n° 3 do CNJ, que dava aplicação imediata à proibição das férias coletivas. A ministra salientou que pela Resolução n° 24, que será editada, além de caber aos Tribunais adotar os procedimentos quanto às férias forenses, eles terão obrigatoriamente que criar as turmas de plantão para atender a questões de urgência durante o período de férias. A sessão do CNJ que decidiu rever a questão das férias forenses está sendo acompanhada pelo conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, Amauri Serralvo.

Provimento define novo regramento para as sociedades de Advogados

O Conselho Federal da OAB aprovou o Provimento n° 112/2006, que trata da regulamentação das Sociedades de Advogados e revogou o de n° 92/2000. O novo Provimento prevê mudanças significativas para as Sociedades de Advogados. O artigo 1° detalha o que deve constar no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados, como patrimônio, sócios, objetivo social, valor do capital social, critério de distribuição dos resultados e prejuízos, cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, a cargo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. As novas regras tratam também da adaptação das sociedades ao novo Código Civil, de 2002, que exige maioria absoluta e até unanimidade dos participantes para qualquer alteração no contrato social, o que inviabilizaria mudanças simples em grandes bancas; enquanto o Provimento do Conselho Federal pede maioria simples do capital social. O novo Provimento prevê ,ainda, que para escritórios com filiais em vários Estados, apenas os sócios que atuam nas filiais precisam ser inscritos nas respectivas seccionais da OAB e pagar a anuidade. No Provimento anterior, todos os sócios da banca pagavam.Outro ponto importante do Provimento diz respeito à responsabilidade dos sócios. A partir de agora, a responsabilidade ilimitada deles vale tão somente nos danos causados aos clientes. Na área administrativa, continuam valendo as regras do Código Civil, que colocam as sociedades como responsáveis em primeiro lugar, depois os sócios. As questões envolvendo exclusão de sócios, redução de números de sócios e dissolução da sociedade também estão incluídas no Provimento, que estabelece que os registros de constituições das sociedades e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB, assim como o devem ser registrados nas Seccionais a previsão de criação de filial e o instrumento de alteração contratual para essa finalidade.Em caso de mudanças na composição da sociedade, os escritórios terão 180 dias para recompô-las e, as bancas têm prazo de um ano para se adaptar às novas regras. Veja a íntegra do
Provimento No. 112/2006
“Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP, RESOLVE: Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento. Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir: I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo; II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará; III – o prazo de duração; IV – o endereço em que irá atuar; V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização; VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar; VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído; VIII – a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal; IX – é permitido o uso do símbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social; X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária; XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas; XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais; XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento; XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês; XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação; XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social. Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?; Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social. `PAR` 1º O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social. `PAR` 2º O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim. Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos. Art. 5º Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade. Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros. Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social. Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. `PAR` 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar. `PAR` 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar. Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim: I – o falecimento do sócio; II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar; III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados; IV – os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados; V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade; VI – a abertura de filial em outra Unidade da Federação; VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros. `PAR` 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante. `PAR` 2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte: I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada; II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes. `PAR` 3º As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados. Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente. Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V. Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade. `PAR` 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse. `PAR` 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro. Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal. Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade. Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento. Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 92/2000.

Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato

Presidente

Sergio Ferraz

Relator

Thompson representa OAB/DF no TJDFT

A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, designou o vice-presidente da Ordem, Paulo Thompson Flores, para representar a entidade na solenidade de posse dos juízes de Direito George Lopes Leite e Maria Beatriz Feteira Gonçalves Parrilha no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O evento acontece nesta quinta-feira (26), às 17 horas, na Sala de Sessões Plenárias do Tribunal. O convite foi encaminhado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Lécio Resende da Silva.

OAB/DF presente no Fórum de Direitos Humanos do Distrito Federal e Região

O Fórum de Direitos Humanos do Distrito Federal e Região foi criado em 19 de outubro de 2006, em reunião no Centro Cultural Evandro Lins e Silva, da Ordem dos Advogados do Brasil, para servir de espaço e instância de discussão, articulação, luta e proposição de entidades e ativistas de direitos humanos do Distrito Federal e Região. Na reunião de criação do Fórum compareceram representantes das seguintes entidades: Associação dos Deficientes de Itapoã e Paranoá, Centro Universitário Uni-Euro, Instituto de Desenvolvimento Humano e de Comunicação – Povo do Cerrado, Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, Conselho Regional de Psicologia, Comunidade Bahá`í, Associação dos Idosos do Varjão, Estruturação – Grupo de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros do DF, Fórum Permanente da Pessoa com Deficiência do DF e Entorno, Movimento Pró-Saúde Mental, Conviv, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no

Distrito Federal

e Conselho Regional de Serviço Social 8ª Região. Não puderam estar presentes por motivo de viagem, mas participaram do processo de articulação e organização, a Associação Lésbica Feminista de Brasília – Coturno de Vênus, a Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica e o Comitê de Entidades no Combate à Fome e pela Vida – COEP. A advogada Izabela Caiado De Acioli, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, compõe a coordenação do fórum ao lado de Ana Cláudia de Azevedo Soares dos Santos (ADIP), Maria de Jesus Rodrigues Werneck Muniz, Maju

(MPSM), Milton Santos (Estruturação) e Maria de Assunção Barreto Raynaud (AIV). Os interessados em conhecer melhor o Fórum de Direitos Humanos do Distrito Federal e Região podem acessar o link: http://df.direitos.org.br.

Inauguração da sala de apoio ao advogado na PF

Os advogados do Distrito Federal poderão contar, a partir do 31 de outubro, com uma sala de apoio ao advogado no prédio sede da Superintendência Regional da Polícia Federal (SAIS Quadra 07, Lote 23, térreo – Setor Policial Sul). A sala será inaugurada na próxima terça-feira (31) às 17 horas, com a presença da presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros.

Eleições 2006

Encerrou-se na última sexta-feira (20) o prazo para as inscrições das chapas que concorrerão às próximas eleições da OAB/DF. As chapas inscritas já constam no site da entidade na secção das eleições (banner Eleições 2006 – triênio 2007/2009). Os advogados do Distrito Federal tiveram até o dia 16 de outubro para optarem pela zona eleitoral que desejam votar. Está relacionado no site da OAB/DF a relação de advogados por zona eleitoral. Os advogados que não efetuaram sua opção de zona eleitoral até o dia 16/10/2006, segunda-feira, prazo estipulado no art. 5º do Edital de Convocação da Eleição/2006, votarão, automaticamente, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.