Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo, duas delas atinentes à matéria tributária - OAB DF

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DÉLIO LINS

Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo, duas delas atinentes à matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário de Justiça Eletrônico, na edição de 23 de junho de 2015, cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho, duas delas atinentes à matéria tributária.

 

A partir da publicação, as súmulas vinculantes passaram a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

 

As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).

 

Confira abaixo os novos verbetes:

 

Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

 

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

 

Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

 

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

 

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

 

(Fonte: Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal)