A resolução nº 11, editada na última terça-feira (31), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define a exigência constitucional de três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da magistratura. De acordo com a resolução, o tempo deve ser contada a partir da colação de grau de bacharel para os profissionais de Direito, e comprovada na inscrição do respectivo concurso.
A contagem de tempo de estágio acadêmico anterior à colação de grau não serão contados. Já os cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou por Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, podem ser admitidos para a contagem de tempo de atividade jurídica. Para cargos não privativos de bacharéis em Direito, o CNJ estabeleceu que a comprovação do tempo de atividade deverá ser feito por certidão que indique as atribuições exercidas e a prática de atos que exijam o conhecimento jurídico.
O Conselho também determinou que professores de cursos preparatórios para concursos voltados para a carreira da magistratura ficam impedidos de integrar comissão ou banca examinadora de concurso até três anos após encerrado o magistério. Essas regras passam a valer a partir da publicação da resolução, exceto para os concursos já em andamento.
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