A juíza federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu sentença, ainda não publicada até a presente data, confirmando decisão liminar que já havia sido concedida em favor dos escritórios de advocacia do Distrito Federal, desobrigando-os de Contribuição ao INSS em relação ao adiantamento de lucros. A sentença, do dia 14/12, foi motivada por mandado de segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF. Conforme a mesma, a regulamentação feita pelo Decreto n. 3.048/99 manteve-se dentro do limite da Lei n. 8.212/91, entretanto, o Decreto n. 4729/2003, ao regulamentar os dispositivos da lei em comento, extrapolou os limites de sua função regulamentadora, ao adicionar na incidência prevista no art. 201, `PAR`5°, II, as expressões ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, extrapolando as disposições contidas naquele diploma legal. A Contribuição ao INSS continuará incidindo normalmente sobre os rendimentos do trabalho (salários, pró-labore…), inclusive como já era previsto anteriormente alcançando a distribuição de lucros quando não discriminada dos rendimentos do trabalho, mas por força da sentença judicial, impediu-se que tal contribuição alcance todo e qualquer adiantamento de lucro, como pretendido por meio do Decreto n° 4.729/2003. Segundo entendimento da juíza federal, a nova redação dada pelo Decreto n° 4.729 para a cobrança de tributos previdenciários fere dispositivo constitucional, que veda a criação de qualquer imposto senão por lei que o estabeleça. Trabalharam no mandado de segurança os advogados: Felipe Magalhães (conselheiro seccional) e Ivan Allegretti