O tema foi suscitado pelo advogado Marcelo Leal, que representa sete réus, e por representantes da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatora da ação, a ministra Eliana Calmon reconheceu o gigantismo do processo, que soma mais de 9 mil páginas, mas disse que o Regimento Interno do STJ não contempla tal situação. De acordo com a regra, havendo mais de um réu, dobra-se o tempo de 15 minutos e divide-se este entre todos os advogados inscritos para sustentação oral.
Flexibilizando a regra devido à complexidade do caso, a relatora propôs que fossem concedidos cinco minutos para cada réu, independentemente de o advogado representar mais de um denunciado. A ministra Eliana disse que a documentação da ação penal é volumosa, mas os fatos se repetem.
A OAB advertiu que, caso não fosse assegurado o tempo previsto em lei, por exemplo, optando-se por dividir o tempo dobrado — 30 minutos — entre os advogados, haveria prejuízo à defesa e desrespeito ao trabalho da classe, tornando a defesa “figurativa e acessória”.
O ministro Ari Pargendler inaugurou a posição majoritária na Corte Especial, no sentido de garantir 15 minutos para a defesa de cada réu. Para o decano do STJ, a operação navalha é um dos casos mais rumorosos do país e qualquer atitude que dê ensejo à anulação do processo pode comprometer a imagem da Justiça.
Votaram neste sentido os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Além da ministra relatora, ficou vencida, em parte, a ministra Laurita Vaz, que apresentou a proposta de dez minutos para a defesa de cada réu.
Etapas
Após a leitura do relatório, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos falou por cerca de 20 minutos, reforçando as acusações do MPF. Em relação a um dos questionamentos feitos em defesa prévia, ele disse que, mesmo não pertencendo ao serviço público, uma pessoa pode responder pelo crime de peculato. Concluída a fase de sustentação oral da defesa, a relatora fará a leitura de seu voto e, então, os demais ministros irão decidir se aceitam a denúncia.
Argumentos
A defesa prévia de todos os acusados pede a rejeição da denúncia por inépcia — falta dos requisitos necessários para prosseguimento da ação penal — e ausência de justa causa. Os advogados apontaram ilegalidade das interceptações telefônicas e inconsistência do relatório da CGU, que apresentou irregularidades nas obras do Sistema Adutora do Rio São Francisco. Para eles, as conclusões da CGU contrariam auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Quanto ao crime de formação de quadrilha, a tese da defesa é que “o MPF mostra-se contumaz em imputar o crime de formação de quadrilha sempre que se trate de situação que, sob sua ótica, caracterize concurso de agentes envolvendo mais de três pessoas”.
Muitos alegam que mantinham relacionamento apenas profissional uns com os outros. Alguns denunciados disseram ainda que não poderiam responder por peculato, por não serem funcionários públicos.
Primeiras defesas
Dono da construtora Gautama, o empresário Zuleido Veras é apontado como chefe do suposto esquema criminoso. Ele defende a nulidade do processo por ilegalidade das provas, especialmente das escutas telefônicas — que não teriam sido integralmente transcritas —, por ausência do áudio de algumas gravações e porque teriam sido autorizadas em contrariedade com os requisitos da Lei 9.296/96.
Veras também contesta a prática dos crimes a ele imputados. Diz que não houve formação de quadrilha em razão da inexistência de dolo como elemento subjetivo e que o relacionamento entre ele e dos demais diretores da Gautama é de natureza estritamente profissional. Ao questionar o relatório da CGU, apontou que a análise da obra não foi feita por engenheiro, mas por uma economista.
Florêncio Brito Vieira, gerente administrativo da filial da construtora em Salvador, é acusado de ser responsável pelos saques e transporte de dinheiro para pagamento de propinas. Ele alega que a denúncia não descreve o suposto fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que impede o exercício da ampla defesa.
Sua defesa sustenta que, por exercer função meramente administrativa e burocrática, não tinha conhecimento sobre os negócios da empresa nem sobre a destinação do dinheiro que sacava e transportava. Também afirma que não poderia ter praticado crime de peculato por não ser funcionário público e porque não tinha posse dos recursos supostamente desviados. Diz ainda que não pode ser acusado de corrupção ativa porque nunca prometeu vantagem indevida a ninguém.
Funcionário da Gautama, Gil Jacó de Carvalho Santos afirma que, ao contrário do que diz a denúncia, não é diretor da empresa, mas gerente administrativo e financeiro. Argumenta que apenas executava ordem de Zuleido Veras, jamais tendo participado de qualquer reunião com outros empresários ou políticos.
Outro funcionário da construtora, Humberto Rios de Oliveira é acusado de sacar e transportar dinheiro para pagamento de propina. Ele alega que ocupava a função de auxiliar administrativo financeiro, nome do cargo de office-boy, sendo responsável pelo serviço bancário. Sustenta que, além de não haver provas, a conduta não tipifica o delito de formação de quadrilha. Oliveira aponta que a denúncia não indica nenhum elemento que demonstre sua ciência de que o dinheiro transportado tinha natureza de propina, de forma que falta o elemento subjetivo. Diz também que nunca entregou dinheiro a Flávio Conceição, mas sim documentos.
Também funcionário da Gautama, Ricardo Magalhães da Silva é engenheiro responsável pela construção das obras, aponta inconsistências no relatório da CGU, que não teria permitido o esclarecimento da análise produzida. Afirma que não houve superfaturamento e que nunca teve posse dos recursos. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do Conselho Federal da OAB.