CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA EDITA NOVA RESOLUÇÃO - OAB DF

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DÉLIO LINS

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA EDITA NOVA RESOLUÇÃO

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, na quarta-feira (22/9), a Resolução n°57/2010. Segundo o ouvidor do Cade, Bruno Burini, a norma disciplina a repressão da má-fé nos processos do Cade. “Esclarece as formas pelas quais o Conselho pune alguém que mente no processo. Isso é especialmente importante em uma atividade que depende muito das informações prestadas pelas partes interessadas, por exemplo, para a definição do mercado relevante. Logo, trabalhar com dados verdadeiros é imprescindível”.

O advogado Túlio Coelho explicou que a resolução altera dispositivos da Emenda Regimental nº 03/2010 do Cade, que “regulavam tanto a infração de enganosidade quanto as de omissão, recusa ou retardamento injustificado no oferecimento de informações solicitadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)”.

A Resolução n°57/2010 entrou em vigor na sexta-feira (24/9), com a publicação no Diário Oficial da União. É uma das cinco novas resoluções que foram editadas após discussão com a sociedade, por meio de consultas públicas realizadas no primeiro semestre deste ano.

Confira a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO N.º 57/2010
Aprova a Emenda Regimental, que disciplina a lavratura de auto de infração por enganosidade reconhecida no âmbito de processos administrativos perante o CADE e dá providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º, incisos I e XIX, da Lei n.º 8.884, de 11 de julho de 1994,
com vistas a disciplinar a lavratura dos autos de infração por enganosidade reconhecida em processos administrativos perante o CADE;
RESOLVE aprovar a EMENDA REGIMENTAL do seguinte teor:
Art. 1º. O art. 110, inc. I, do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:
“Art. 110. …..
I – no caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94: …..
Art. 2º. À Seção I do Capítulo II do Título IV do Regimento Interno do CADE é acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 110-A. Do auto de infração, no caso de enganosidade, deverão constar, ainda, expressamente:
I- o valor da multa definida pelo Conselheiro Relator ou pelo Plenário do CADE, quantificada com a observância dos limites estabelecidos pelo art. 26, caput, da Lei n. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA 8.884/94 (R$ 5.320,50 a R$ 9.576.900,00) e dos critérios estabelecidos no art. 27, incs. I, III, IV, VII e VIII, da Lei n. 8.884/94.
II- o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento;
III- informação de que o pagamento deve ser feito na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
IV- e informação de que o autuado pode, no prazo de pagamento, opor impugnação ao Auto de Infração, a qual poderá ser atribuído efeito suspensivo se presentes a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 3º. Os parágrafos primeiro e terceiro do art. 112, do Regimento Interno do CADE passam a ter a seguinte redação:
Art. 112. …..
§ 1º No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94, o oferecimento da impugnação suspende a exigibilidade da multa e, suspende também a contagem dos dias para o cômputo da multa.
§2º …..
§ 3º A partir da intimação da decisão da rejeição da impugnação pelo Plenário, retoma-se a exigibilidade da multa e, no caso da infração referida no parágrafo primeiro, retoma-se também a contagem dos dias para o cômputo da multa diária.
Art. 4º. O art. 114, caput, do Regimento Interno do CADE passa a ter a seguinte redação:
Art. 114. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública, prevista no art. 26, caput, da Lei nº 8.884/94: …..
Art. 5º. Fica revogado o disposto no §3º do art. 114, do Regimento Interno do CADE.
Art. 6º. Os autos de infração lavrados em função da aplicação dos arts. 26 e 26-A, da lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, deverão seguir os modelos estabelecidos nos anexos da presente Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Artur Sanchez Badin
Presidente do CADE