CONSELHO FEDERAL PUBLICA RESOLUÇÃO QUE PÕE FIM A RECESSO – OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

CONSELHO FEDERAL PUBLICA RESOLUÇÃO QUE PÕE FIM A RECESSO

Fonte: Conselho Federal OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou, na segunda-feira (28/6), na página 43 do Diário da Justiça, Resolução que extingue o recesso no mês de julho no âmbito da entidade. A decisão foi tomada na última sessão plenária da OAB, conduzida por seu presidente nacional, Ophir Cavalcante, com o objetivo de dar continuidade a serviços públicos relevantes desempenhados pela OAB. Nessa mesma sessão, o Conselho Pleno da OAB decidiu dispensar a realização da sessão plenária em julho de 2010, nos termos do novo § 4º do artigo 91 do Regulamento Geral.

A seguir a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO N. 01/2010
Altera o caput e o § 1° do art. 91, e introduz o seu § 4º, altera o § 1º do art. 107 e introduz o art. 156-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/1994.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2010.19.03739-01,

RESOLVE

Art. 1º

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. Os órgãos colegiados do Conselho Federal reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, em sua sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela Diretoria.
§ 1º

Em caso de urgência ou no período de recesso (janeiro), o Presidente ou um terço das delegações do Conselho Federal pode convocar sessão extraordinária.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º

Mediante prévia deliberação do Conselho Pleno, poderá ser dispensada a realização da sessão ordinária do mês de julho, sem prejuízo da regular fruição dos prazos processuais e regulamentares.”
“Art.107…………………………………………………………………………………………………..
§ 1º

Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro), os Presidentes dos órgãos ou um terço de seus membros podem convocar sessão extraordinária.
……………………………………………………………………………………………………………..”
“Art.156-A. Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.”
Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves
Conselheiro Relator