CONTROLE EXTERNO – O PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – OAB DF

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DÉLIO LINS

CONTROLE EXTERNO – O PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O fato de um advogado ocupar cargo de auditor de controle externo de tribunal de contas não o impede de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento firmado pelo Conselho Pleno da OAB/DF na sessão da última quinta-feira (20/5). Com a decisão, foi deferido o pedido de registro nos quadros da entidade do auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União, Idenilson Lima da Silva.

A inscrição de Idenilson, requerida em dezembro do ano passado, foi inicialmente recusada porque a direção da Comissão de Seleção da gestão anterior entendeu que suas atribuições estavam entre aquelas que o Estatuto da Advocacia elenca como incompatíveis com o exercício da profissão de advogado.

A decisão anterior foi fundamentada nos incisos II e VII do artigo 28 do estatuto. A regra prevista no inciso II estabelece que não podem exercer a advocacia os “membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.

Já o inciso VII proíbe de advogar os “ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou contribuições parafiscais”.

Para o relator do processo no Conselho Pleno, conselheiro Lucas Resende Rocha Júnior, o cargo de auditor não se amolda “à figura do membro do Tribunal de Contas da União”. De acordo com o conselheiro, “membro é o agente político, não o simples integrante do quadro de funcionários, efetivos ou não”.

Lucas Rocha Júnior esclareceu que os servidores da Secretaria do TCU não têm competência legal para determinar a aplicação de multas. Tais atos são de competência dos ministros do TCU. “As funções atribuídas ao cargo ocupado pelo recorrente são meramente de sugestão, já que ele, de moto próprio, não pode iniciar procedimento de fiscalização, tampouco aplicar multas”, explicou o conselheiro.

Trocando em miúdos, só são proibidos de advogar os membros dos tribunais de contas que têm poder de iniciar a fiscalização ou aplicar multas por irregularidades. Aqueles que ocupam cargos de secretaria, cuja atribuição é a de apenas propor as fiscalizações, podem exercer a advocacia, desde que não litiguem contra a União.

O advogado da União dos Auditores Federais de Controle Externo, Juliano Costa Couto, afirmou que a entidade ficou bastante satisfeita e tranqüilizada com a decisão. “O Conselho Pleno sacramentou o entendimento de que a atividade dos auditores dos tribunais de contas não é incompatível com a advocacia. Essa decisão atende ao interesse de todos os demais auditores inscritos ou que por ventura queiram se inscrever”, destacou Couto.