Em carta, participantes da 4ª CNMA convocam advocacia para um ambiente jurídico ético, justo e inclusivo - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

Em carta, participantes da 4ª CNMA convocam advocacia para um ambiente jurídico ético, justo e inclusivo

Na Carta da 4ª Conferência Nacional da Mulher Advogada, as participantes do evento convocam as advogadas, os advogados e os membros da Diretoria e de todo o Sistema OAB para a construção de um ambiente jurídico ético, justo, solidário e inclusivo.

Elas também reforçam a importância do fortalecimento de políticas de promoção de mulheres advogadas e de repressão de ações violadoras de seus direitos, para a criação de uma advocacia efetivamente democrática.

“Evidenciamos a importância das mulheres advogadas para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como para a ampliação de garantias fundamentais da cidadania em geral, sobretudo das mulheres e de outros grupos sociais vulneráveis. Assegurar a plena fruição de direitos individuais e coletivos, promover ações educativas, prevenir e reprimir violações de prerrogativas são compromissos da OAB para a construção de um paradigma igualitário e democrático, dentro e fora da advocacia”, concluem as participantes.

Confira abaixo a íntegra da carta da 4ª Conferência Nacional da Mulher Advogada, realizada nos dias 14 e 15 de março, em Curitiba, com o tema “Evolução e Protagonismo”:

CARTA DE CURITIBA — Paraná

Senhoras e senhores,

Nós, participantes da IV Conferência Nacional da Mulher Advogada, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), realizada em Curitiba, Paraná, nos dias 14 e 15 de março de 2024,

Considerando a estatura constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da advocacia, indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos do art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);

Considerando a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todas e todos, sem preconceito de qualquer origem, como objetivos fundamentais da República, bem como o direito à igualdade, inscritos, respectivamente, nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, e 5º, I, todos da CRFB/1988;

Considerando o dever de adotar medidas para assegurar o desenvolvimento e progresso da mulher, com objetivo de garantir-lhe o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades constitucionais, conforme determina a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Resolução n.º 34/180 da Assembleia das Nações Unidas, 1979, e promulgada no direito brasileiro pelo Decreto n.º 89.406, em 1984;

Considerando os direitos da mulher de ter igual participação nos assuntos públicos, de ser livre de todas as formas de discriminação e de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 1994, e aprovada por meio do Decreto Legislativo n.º 107, de 1995;

Considerando a garantia de participação plena e efetiva das mulheres em espaços de liderança e na tomada de decisões na vida política, econômica e pública, previsto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5, relativo à igualdade de gênero, definido pelos países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU);

Considerando o propósito de alcançar o emprego pleno, produtivo e alinhado aos princípios do trabalho decente para todas as mulheres, incluída a remuneração paritária pelo trabalho desempenhado, conforme o ODS 8, relativo ao trabalho decente e crescimento econômico, definido pelos países-membros da ONU;

Considerando o dever de garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis, conforme o ODS 16, referente à promoção da paz, justiça e instituições eficazes, definido pelos países-membros da ONU;

Considerando a OAB como a representante constitucional da sociedade civil organizada e suas finalidades institucionais voltadas à defesa dos direitos humanos, da justiça social, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, nos termos do art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994);

Considerando os permanentes esforços para ampliar as garantias da mulher advogada, já concretizada com a aprovação das Leis n.º 13.363/2016, que cria o rol dos direitos da advogada, e n.º 14.612/2023, que inclui as condutas de assédio sexual, assédio moral e discriminação como infração ético-disciplinar; 

Considerando as diretrizes para o fortalecimento dos direitos humanos da mulher por meio do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, criado pelo Provimento n.º 164/2015 do CFOAB;

Considerando a implementação da paridade de gênero e das cotas raciais para negros nas eleições da OAB, prevista na Resolução nº 5/2020 do CFOAB;

Considerando a composição dos quadros da advocacia, que conta com maioria feminina, o que corresponde a mais de 728.000 (setecentos e vinte e oito mil) inscritas;

Considerando os inaceitáveis e frequentes episódios de violência direcionada às mulheres advogadas em todo o Brasil, bem como a responsabilidade social da OAB para mitigar todos os tipos de violência;

Conclamamos, em conjunto, as advogadas, os advogados e os membros da Diretoria e de todo o Sistema OAB, à construção de um ambiente jurídico ético, justo, solidário e inclusivo, além do fortalecimento de políticas de promoção de mulheres advogadas e de repressão de ações violadoras de seus direitos, para a criação de uma advocacia efetivamente democrática, em especial, por meio das seguintes diretrizes:

1. Adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, nos julgamentos dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) e nos demais órgãos da OAB, como comissões temáticas e procuradorias;

2. Inserir o lawfare de gênero como infração ético-disciplinar, para coibir esta prática no âmbito da advocacia; 

3. Estimular a efetiva participação da mulher advogada no sistema OAB, fortalecendo o protagonismo das mulheres no cenário político institucional da entidade;

4. Garantir a participação no sistema OAB para a mulher advogada, levando em consideração suas diversidades: jovens, idosas, negras, indígenas, pessoas com deficiência e outras;

5. Fomentar a formação de listas femininas ou, no mínimo, elaborar listas paritárias para a composição do Quinto Constitucional da advocacia nos tribunais brasileiros, observando critérios de interseccionalidade, inclusive raciais, para aumentar o número de magistradas brasileiras;

6. Aplicar a paridade de gênero à composição dos TEDs, bem como das diretorias da Escola Superior da Advocacia — ESA Nacional e das comissões temáticas da OAB;

7. No âmbito da ESA Nacional:

a. Promover cursos obrigatórios no início da gestão de cada mandato aos integrantes do CFOAB, dos Conselhos Seccionais, dos TEDs, das Procuradorias da OAB e de comissões temáticas sobre os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, bem como sobre o combate ao lawfare de gênero e à discriminação racial;

b. Assegurar a paridade de gênero e racial entre as autoridades presentes e as palestrantes, nos eventos promovidos pela ESA.

8. Observar a paridade de gênero e racial nas indicações de representantes da OAB para participar de bancas de concursos públicos;

9. Implementar o “Projeto Carreiras”, a fim de promover o empreendedorismo na advocacia, em consonância com as metas do ODS 5;

10.  Outorgar selos, premiações ou outros incentivos às pessoas jurídicas que, pelo prazo ininterrupto de cinco anos, concretizem políticas de contratação e promoção de advogadas na sociedade de advogados, bem como mantenham o emprego de advogadas que pausam suas carreiras para o exercício da licença-maternidade, preservando a remuneração e a respectiva carteira de clientes;

11. Incluir homens no debate sobre o combate à violência de gênero e às diferentes formas de discriminação, inclusive racial, promovendo ações educativas, em espaços públicos e privados;

12. Promover estudos técnicos para proposituras de alterações legislativas com o objetivo de implementar licença parental ou de igualar o prazo de licença-paternidade ao da licença-maternidade, inclusive, de casais homoafetivos e mulheres trans, de modo a evitar a discriminação nos atos de contratação e a promover o melhor interesse da criança;

13. Flexionar o gênero na carteira de identidade profissional da OAB para “Identidade do Advogado”, quando homens; e “Identidade da Advogada”, quando mulheres.

14. Reiterar todos os termos e recomendações da Carta de Fortaleza, lida na III Conferência Nacional da Mulher Advogada, reconhecendo que a luta pela igualdade de gênero deve ser contínua e permanente.

Nestes termos, evidenciamos a importância das mulheres advogadas para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como para a ampliação de garantias fundamentais da cidadania em geral, sobretudo das mulheres e de outros grupos sociais vulneráveis. Assegurar a plena fruição de direitos individuais e coletivos, promover ações educativas, prevenir e reprimir violações de prerrogativas são compromissos da OAB para a construção de um paradigma igualitário e democrático, dentro e fora da advocacia.

Fonte: OAB Nacional