Os escritórios de advocacia do Distrito Federal estão livres da cobrança do INSS sobre a distribuição de lucros. O Diário de Justiça do DF publicou, no último dia 05 de maio, a sentença favorável proferida pela juíza federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara da Seção Judiciária, no dia 14 de dezembro do ano passado.
“Mantinha-se em vigor a decisão liminar, de modo que a superveniência da sentença não trouxe alteração nos efeitos práticos da demanda – que continua a impedir a exigência da Contribuição ao INSS em relação aos adiantamentos de dividendos”, explicou o advogado Ivan Allegretti, que trabalhou no mandado de segurança ao lado do conselheiro Felipe Magalhães.
A Contribuição ao INSS continuará incidindo normalmente sobre os rendimentos do trabalho (salários, pró-labore etc). Mas no entendimento da juíza federal, a nova redação dada pelo Decreto n° 4.729 para a cobrança de tributos previdenciários fere dispositivo constitucional, que veda a criação de qualquer imposto “senão por lei que o estabeleça”.
Segundo a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, “a regulamentação feita pelo Decreto n. 3.048/99 manteve-se dentro do limite da Lei n. 8.212/91, entretanto, o Decreto n. 4729/2003, ao regulamentar os dispositivos da lei em comento, extrapolou os limites de sua função regulamentadora, ao adicionar na incidência prevista no art. 201, `PAR`5°, II, as expressões ‘ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício’, extrapolando as disposições contidas naquele diploma legal”.
Na ocasião, a sentença da juíza federal confirmou decisão liminar de 28 de maio de 2004, desobrigando os escritórios de advocacia do DF de efetuar o pagamento da contribuição ao INSS sobre o adiantamento de lucros. A liminar foi motivada por mandado de segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF, no dia 15 de março de 2004.