Brasília, 12/09/2011 – O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4636, abriu vista da matéria à Procuradoria Geral da República (PGR) para parecer. Por meio da Adin, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009. No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois permitem um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da permitido pela Carta Magna.
Na Adin, ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado e a Presidência da República, a OAB questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da referida lei, que incluiu a assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
“Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas` em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e art. 134, da Carta Maior”, afirma a OAB no texto da ação.
Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. No entendimento da entidade da advocacia, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB.
O ministro relator aplicou à ação o previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que direciona no sentido de se aguardar o seu julgamento definitivo pelo plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
Fonte: Conselho Federal da OAB