Honorários: Seccional cobra direito do advogado público – OAB DF

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DÉLIO LINS

Honorários: Seccional cobra direito do advogado público

O Poder Executivo precisa efetivar o direito do advogado público federal de receber honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais em que a Fazenda Pública for vencedora. A posição foi manifestada na sexta-feira (26) por representantes da OAB/DF em reunião com o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli.

No entendimento da Seccional, o Estatuto da Advocacia já prevê esse direito, em seus artigos 22 e 23. Falta apenas uma regulamentação por parte do Estado. A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, e o presidente da Comissão da Advocacia Pública da Seccional, Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, entregaram ao ministro Toffoli um ofício onde defendem a edição da Medida Provisória sobre o tema, que se encontra em análise no Ministério do Planejamento. A MP, elaborada pela AGU, operacionaliza o repasse aos advogados públicos federais dessa verba privada. O secretário-geral da comissão da advocacia pública, César Kirsch, também participou da reunião. Kirsch foi o relator do voto onde a OAB/DF firma posição sobre o assunto. No entendimento da Seccional, os honorários de sucumbência e por arbitramento, nas ações em que a União, suas autarquias e fundações públicas forem vencedoras, são verbas que têm como titulares os advogados. Nesse sentido, constituindo verba privada de caráter alimentar que não se enquadra como receita pública e nem gera despesa pública, devem os honorários sucumbenciais serem repassados a esses profissionais do Direito. A OAB/DF sugere que o repasse seja feito aos advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais, procuradores do Banco Central e assistentes jurídicos.

A Seccional também recomenda algumas modificações na MP em análise no Ministério do Planejamento: que sejam os honorários excluídos do teto remuneratório, dado o seu caráter de verba privada; que seja fixado o prazo de dez anos após a aposentadoria para a participação de inativos na distribuição dos honorários e que os honorários advocatícios não sejam atingidos por leis de anistia, isenção ou parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias.