Instituição de assistência social é isenta de pagamento de Imposto Territorial Rural - OAB DF

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DÉLIO LINS

Instituição de assistência social é isenta de pagamento de Imposto Territorial Rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que garantiu, ao Instituto Ecológico Cristalino, localizado no município de Alta Floresta/MT, o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O entendimento foi o de que a instituição tem imunidade tributária por prestar serviços de assistência social.

A fundação, que se considera uma ONG ambientalista voltada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do ecossistema Amazônico na região de fronteira agrícola no Sul da Amazônia, contestou, na Justiça do Trabalho, o lançamento do imposto referente ao exercício de 2001 – e seu consequente cadastro na dívida ativa. Como conseguiu a nulidade da dívida, em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que garantiu, ao Instituto Ecológico Cristalino, localizado no município de Alta Floresta/MT, o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O entendimento foi o de que a instituição tem imunidade tributária por prestar serviços de assistência social.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal José Amilcar Machado, manteve a sentença por entender que a fundação cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma regulamenta a proibição imposta pelo artigo 150 (VI,c) da Constituição Federal, que veda a cobrança de imposto das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

No processo, o Instituto Ecológico Cristalino apresentou declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta e pela Universidade Federal de Mato Grosso, informando que a ONG tem fins educacionais e se empenha na conservação de áreas florestais para a defesa do patrimônio ecológico, na educação ambiental e no apoio a pesquisas científicas e aplicadas. Além disso, a fundação juntou declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na condição de instituição educacional ambiental.

“A embargante comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, I a III do Código Tributário Nacional, tendo-se em vista não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”, considerou o relator.

O voto do desembargador federal José Amilcar Machado foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

(Processo nº 0043064-31.2009.4.01.9199- Data do julgamento: 27/01/2015 -Data da publicação: 13/02/2015)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região